Migalhas Quentes

Devedor de alimentos a ex-cônjuge pode ser preso para pagamento de débito vincendo

O entendimento da 4ª turma do STJ diverge de recente posicionamento da 3ª turma.

19/4/2018

A 4ª turma do STJ proferiu decisão nesta quinta-feira, 19, em caso de dívida de alimentos para ex-mulher, permitindo o uso coercivo da prisão civil para o pagamento de débitos vincendos, além das três últimas prestações.

O entendimento da turma vai de encontro ao proferido pela 3ª turma do STJ, que entendeu em julgado do ano passado que a restrição civil só deve ocorrer pelo "inadimplemento das três últimas parcelas do débito alimentar", quando o credor do débito alimentar for maior e capaz (HC 392.521).

Já no precedente desta semana, de relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, a 4ª turma foi unânime ao considerar cabível a prisão nessa hipótese.

Divergência com a 3ª turma

O relator na 4ª turma apresentou o voto na sessão de terça-feira, 17. Ressaltou Luis Felipe Salomão, citando precedentes, que de fato, entre ex-cônjuges e ex-companheiros, desfeitos os laços afetivos e familiares, a obrigação de pagar alimentos é excepcional; e que a jurisprudência da Corte se pacificou há tempos no sentido de que o débito alimentar que autoriza a prisão civil é o que compreende os três anteriores ao ajuizamento da execução e os que vencerem no curso do processo.

Embora tenha levado em conta o precedente da 3ª turma quando concedeu a liminar no HC, o ministro ponderou no julgamento de mérito que apesar dos alimentos devidos aos ex-cônjuges serem, em regra, definidos na forma transitória, ao menos nesse período há a presunção de que necessários à sobrevivência do alimentado.

"Penso que na execução de alimentos devidos entre cônjuges, mesmo quando estipulados na forma transitória, incide de forma plena a técnica executiva da coação prisional, quando a verba alimentar se enquadrar na tipicidade normativa das três prestações anteriores ao seu ajuizamento e das que vencerem no curso do processo."

Conforme o relator, a lei prevê as formas e lugares em que deve ocorrer a discussão sobre a mudança fática atinente à obrigação alimentar, e por isso não é possível na execução a discussão sobre a necessidade ou não dos alimentos no caso concreto.

Os alimentos foram tidos por legítimos, e também necessários, observado o devido processo legal; a lei não faz distinção para fins de prisão entre a qualidade da pessoa que necessita dos alimentos.

É presumido que esses alimentos são voltados à sobrevida do alimentado, havendo direito potestativo do credor de requerer a técnica coercitiva da prisão, já que se trata de necessidade postergada. Há intrínseco propósito de assegurar a satisfação do credor mediante regime legal específico.

Entender de forma diversa, restringindo os valores da execução às últimas três parcelas, acarretaria o efeito deletério do obrigar o credor a ajuizar várias execuções paralelas.”

No caso concreto, narrou o ministro que a autora tinha 18 anos quando casou e não trabalhou na maior parte do casamento, já que o réu era responsável pelo sustento da família. Com baixa capacitação profissional e problemas de saúde, hoje, com mais de 50 anos, ela tem dificuldade na colocação profissional; fixada em 1º grau, a dívida alimentar já superou os R$ 63 mil.

Na sessão desta quinta-feira, 19, o ministro Buzzi já trouxe o voto-vista acompanhando o relator, concluindo que não há como afastar a higidez do decreto de prisão por ter o paciente deixado de cumprir integralmente a obrigação alimentar devida à ex-cônjuge; considerou também que não há notícia de ação revisional nos autos.

Em seguida, a ministra Isabel Gallotti acompanhou afirmando que “se é reconhecido o caráter alimentar da obrigação é porque há necessidade e portanto não haveria sentir lógico que esse caráter alimentar fosse de três prestações, sem se considerar as vincendas ao curso do processo, o que tornaria necessário ajuizar uma ação a cada três meses”.

A decisão da turma foi unânime.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

Mãe que continuou recebendo alimentos após morte do filho deve restituir valores

27/2/2018
Migalhas Quentes

Mulher que pode trabalhar não tem direito à pensão do ex-marido

27/11/2017
Migalhas Quentes

Pensão alimentícia não é alterada automaticamente por devedor ganhar PLR

9/11/2017
Migalhas Quentes

STJ reconhece excesso em prisão de homem que deve quase R$ 200 mil de pensão à ex-mulher

17/8/2017
Migalhas Quentes

Devedor de pensão alimentícia não pode ser preso novamente pela mesma dívida

21/7/2017
Migalhas Quentes

Pensão para ex-esposa com capacidade laboral tem prazo certo

28/5/2017
Migalhas Quentes

Pagamento de mensalidade escolar pode ser descontado de pensão alimentícia

24/5/2017
Migalhas Quentes

Devedor de pensão alimentícia pode ter nome negativado

15/5/2017
Migalhas Quentes

Homem deve manter pensão de ex-mulher que não retornou ao mercado de trabalho

14/2/2017
Migalhas Quentes

Homem deve compensar ex-esposa por uso exclusivo de imóvel do casal

8/2/2017
Migalhas Quentes

Devedores de pensão alimentícia têm suspensos cartões de crédito e CNH

1/12/2016

Notícias Mais Lidas

Aos gritos, promotor chama advogado de “safado, pilantra, bosta e frouxo”

25/4/2024

MP/SP arquiva caso de abuso de autoridade de policial contra advogado

25/4/2024

STJ aplica honorários por equidade em execução fiscal

25/4/2024

Cão Joca: Legislativo e ministério da Justiça se posicionam sobre caso

25/4/2024

Promotor que chamou advogado de “bosta” é alvo de reclamação no CNMP

25/4/2024

Artigos Mais Lidos

Do “super” cônjuge ao “mini” cônjuge: A sucessão do cônjuge e do companheiro no anteprojeto do Código Civil

25/4/2024

Domicílio judicial eletrônico

25/4/2024

Pejotização: A estratégia que pode custar caro

25/4/2024

Transação tributária e o novo programa litígio zero 2024 da RFB

25/4/2024

Burnout, afastamento INSS: É possível?

26/4/2024