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STF: Decreto baiano sobre providências em greve de servidores públicos é constitucional

Para maioria dos ministros, decreto dispõe de medidas administrativas e não fere direito de greve.

13/6/2018

É constitucional decreto baiano sobre providências a serem adotadas em caso de paralisação de servidores públicos por greve. Assim decidiu o plenário do STF em sessão nesta quarta-feira, 13. Para a maioria dos ministros, o decreto apenas dispõe de medidas administrativas no caso de greve, sem ferir o direito de greve ou invadir competência privativa da União.

Medidas administrativas

A ação foi proposta pelo PT contra o decreto 4.264/95, da Bahia. O partido alega ofensa aos artigos 9º e 37º, inciso VII, da CF. Sustenta que o decreto regulamentou o direito de greve dos servidores públicos estaduais, invadindo a competência legislativa prevista no art. 37, inciso VII, da CF, que exige regulamentação do direito de greve por lei complementar. A ADIn 1335, proposta pela Confederação Nacional de Trabalhadores em Educação com o mesmo pedido, foi apensada aos autos.

Em seu voto, Cármen Lúcia, relatora, apontou que o decreto, diferentemente do que sustenta o partido, não trata de regulamentar o direito de greve, mas apenas dispõe de providências administrativas nos casos de paralisação. Isto porque o texto trata de medidas a serem tomadas a fim de que os serviços sejam continuados, como convocação de grevistas a reassumirem os cargos, contratação de temporários e instauração de PAD.

"O decreto não cuida do direito de greve do servidor, não regulamenta o exercício do direito de greve. Estão incluídas nele apenas matérias relativas à administração pública, não de natureza trabalhista."

Assim, afastada a alegação de competência legislativa da União, para a relatora tem-se que o decreto baiano disciplinou a competência prevista no art. 84 inciso 4 da CF, matéria estritamente administrativa.
Sem vislumbrar inconstitucionalidade, votou pela improcedência dos pedidos formulados nas duas ações.

A ministra foi acompanhada por Alexandre de Moraes, para quem o executivo tomou o cuidado de disciplinar as medidas tomadas pela administração que poderiam ser isoladamente tomadas, a fim de que fosse uniforme em todo o setor.

Dias Toffoli, Gilmar Mendes, Luiz Fux e Celso de Mello, da mesma forma, acompanharam a relatora.

Divergência

Entendendo de modo diverso, para o ministro Edson Fachin o decreto teria regulamentado a atuação grevista. Ele destacou que o paradigma vigente quando do julgamento da medida cautelar – que foi negada pelo Supremo em 94 – não mais existe. Isto porque até 95, se compreendia ilegal e inconstitucional o exercício do direito de greve pelos servidores públicos. Em 95, por sua vez, o direito à greve foi reconhecido como direito fundamental.

"Aqui, mais do que estabelecer restrições ao exercício do direito de greve, esse decreto estadual da Bahia acaba por vedar a própria existência do direito de greve. (...) Esse decreto, mantido como está, na atual quadra da compreensão da Constituição, é incoerente com a ordem constitucional."

Fachin votou pela inconstitucionalidade completa, quer em sentido formal, quer em sentido material, do decreto estadual 4.264/95, do estado da BA.

Acompanharam a divergência os ministros Rosa Weber, Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski.

Terceiro caminho

Com posição diferente das duas anteriores, Barroso entendeu pela parcial procedência das ADIns.

Para o ministro, o Estado pode editar decreto para disciplinar a prestação dos serviços públicos durante greve. Assim, não aderiu quanto à inconstitucionalidade da norma.

Por sua vez, o ministro entendeu pela inconstitucionalidade dos artigos 1º, inciso II, e 2º, do decreto impugnado, por entender que ambos partem do pressuposto de que a greve no serviço público é ilegítima, o que não corresponde à posição atual do STF.

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