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CPC/15: Fazenda deve honorários nas execuções individuais de sentença coletiva

Corte Especial do STJ entendeu que novo Código não afastou súmula 345 da Casa.

20/6/2018

O art. 85, § 7º do CPC/15 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios pela Fazenda nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.

A tese acima foi fixada com status de repetitivo pela Corte Especial do STJ em julgamento nesta quarta-feira, 20. A questão sobre a aplicabilidade da súmula com superveniência do CPC/15 foi relatada pelo ministro Gurgel de Faria.

O verbete da Corte, de 2007, estabeleceu que são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que embargadas. Já o novo CPC fixou que não são devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda que enseje expedição de precatório, desde que a sentença não tenha sido impugnada.

Destacando que a questão é puramente infraconstitucional, como o próprio Supremo apontou, o ministro Gurgel assinalou que o procedimento de cumprimento individual de sentença coletiva, ainda que ajuizada em litisconsórcio, não pode receber o mesmo tratamento pertinente ao procedimento comum.

"Hipótese em que o procedimento de cumprimento de sentença pressupõe cognição exauriente, sendo indispensável a contratação de advogado, uma vez que é necessária a verificação da titularidade do exequente em relação ao direito pleiteado, promovendo-se a liquidação do valor a ser pago e a individualização do crédito, o que torna induvidoso o conteúdo cognitivo dessa execução específica.”

Conforme o ministro, não houve mudança no ordenamento jurídico uma vez que o art. 85, § 7º, do CPC/15, reproduz basicamente o teor normativo contido no artigo 1º-D da lei 9.494/97, em relação ao qual o entendimento da Corte, já consagrado, é no sentido de afastar a aplicação do aludido comando nas execuções individuais, ainda que promovidas em litisconsórcios do julgado proferido em sede de ação coletiva latu sensu, ação civil pública ou ação de classe.

A decisão da Corte foi unânime.

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