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STJ definirá natureza jurídica do encargo de 20% sobre dívida ativa

Decisão será para fins de classificação desse crédito na falência.

20/6/2018

A 1ª seção do STJ retomou nesta quarta-feira, 20, o julgamento de recurso repetitivo que irá definir a natureza jurídica do encargo de 20% instituído pelo artigo 1º do decreto-lei 1.025/69, para fins de classificação desse crédito na falência. O tema foi cadastrado com o número 969 no sistema de repetitivos do tribunal.

A questão proposta pelo ministro relator, Sérgio Kukina, é definir se tais créditos, previstos no artigo 1º do decreto-lei 1.025/69, no concurso de credores na falência de uma empresa, são tributários (artigo 83, III, da lei 11.101/05) ou quirografários (artigo 83, VI, da lei 11.101/05).

A Fazenda interpôs recurso especial contra acórdão proferido pelo TJ/SP, que decidiu que o acréscimo não só possui natureza de honorários como também se destina a custear despesas com a arrecadação de dívida ativa. A decisão incluiu, contudo, incluiu o crédito como quirografário, por não ostentar natureza tributária.

Sustenta a Fazenda que o encargo tem natureza tributária, razão pela qual deve ser habilitado na classe dos créditos privilegiados fiscais no concurso de credores em processo de falência.

O julgamento foi iniciado na sessão do dia 25 de abril, quando o relator votou por negar provimento ao recurso da Fazenda. Para ele, o encargo legal deve ser classificado no patamar dos créditos subquirografários (art. 83, VII, da 11.101/05).

Na sessão desta quarta-feira, 20, a ministra Regina Helena apresentou voto-vista também pelo desprovimento do recurso, mas com fundamentos diversos.

Para a ministra, o encargo legal previsto no art. 1º do decreto-lei 1.025/69 possui natureza jurídica de honorários advocatícios sucumbenciais, devendo ser enquadrado na habilitação dos créditos em processo falimentar no artigo 83, inciso I, da lei 11.101/05, porquanto equiparada a verba honorária aos créditos trabalhistas em sede de julgamento de recurso especial repetitivo pela Corte Especial.

De acordo com Regina Helena, a compreensão de que a verba foi efetivamente concebida para gratificar os responsáveis pela defesa dos interesses fazendários nos executivos fiscais foi reafirmada por essa recente lei 13.327/16, que determina que até 75% dos honorários de sucumbência devidos aos advogados públicos serão compostos pelo produto do encargo legal e de 100% quando se tratar de créditos das autarquias e das fundações públicas federais inscritos na dívida ativa da União.

O julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Gurgel de Faria.

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