Migalhas Quentes

Estado do RJ proíbe uso de sacolas plásticas no comércio

A proposta obriga a substituição por bolsas reutilizáveis ou biodegradáveis.

27/6/2018

O governador do RJ, Luiz Fernando Pezão, sancionou a lei estadual 8.006/18, que proíbe a distribuição ou mesmo a venda de sacolas plásticas em estabelecimentos comerciais. Pela norma, publicada ontem, 26, no Diário Oficial do Estado do RJ, elas devem ser substituídas por sacolas reutilizáveis/retornáveis.

A norma modifica a lei 5.502/09, que dispõe sobre a substituição e recolhimento de sacolas plásticas em estabelecimentos comerciais localizados no RJ como forma de colocá-las à disposição do ciclo de reciclagem e proteção ao meio ambiente fluminense. Agora, com a nova legislação, as novas sacolas deverão ter resistência de, no mínimo, 4, 7 ou 10 quilos e poderão ser distribuídas mediante cobrança máxima de preço justo.

De acordo com o texto, as novas sacolas deverão ser confeccionadas nas cores verde - para resíduos recicláveis - e cinza - para outros rejeitos, de forma a auxiliar o consumidor na separação dos resíduos e facilitar a identificação para as respectivas coletas de lixo

A norma prevê que o Estado pode estabelecer convênios e parcerias com o governo Federal, prefeituras e empresas privadas para fazer valer a norma, objetivando implantar a coleta seletiva.

A lei 8.006/18 é de autoria do deputado Carlos Minc e já está em vigor.

Confira a lei na íntegra.

__________

LEI Nº 8006 DE 25 DE JUNHO DE 2018

MODIFICA A LEI Nº 5.502, DE 15 DE JULHO DE 2009, QUE DISPÕE SOBRE A SUBSTITUIÇÃO E RECOLHIMENTO DE SACOLAS PLÁSTICAS EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, LOCALIZADOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, COMO FORMA DE COLOCÁLAS À DISPOSIÇÃO DO CICLO DE RECICLAGEM E PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE FLUMINENSE.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Modifica o art. 2º da Lei nº 5.502, de 15 de julho de 2009, que passa a ter a seguinte redação:

“Art. 2º - As sociedades comerciais e os empresários, de que trata o art. 966 do Código Civil, titulares de estabelecimentos comerciais localizados no Estado do Rio de Janeiro, ficam proibidos de distribuírem (gratuitamente ou cobrando) sacos ou sacolas plásticas descartáveis, compostos por polietilenos, polipropilenos e/ou similares, devendo substituí-los em 18 (dezoito) meses, contados a partir da data de publicação da presente Lei, por sacolas reutilizáveis/retornáveis, conforme especificado no §1º deste artigo.

§1º - As sacolas e/ou sacos plásticos reutilizáveis/retornáveis, de que fala o caput desse artigo, deverão ter resistência de no mínimo 4 (quatro), 7 (sete) ou 10 (dez) quilos e serem confeccionadas com mais de 51% (cinquenta e um por cento) de material proveniente de fontes renováveis, e deverão ser confeccionadas nas cores verde - para resíduos recicláveis - e cinza - para outros rejeitos, de forma a auxiliar o consumidor na separação dos resíduos e facilitar a identificação para as respectivas coletas de lixo.

§2º - As sacolas e/ou sacos plásticos reutilizáveis/retornáveis, de que fala o caput desse artigo, poderão ser distribuídos mediante cobrança máxima de seu preço de custo. (NR)"

Art. 2º- Acrescenta o art. 2º-A à Lei nº 5.502, de 15 de julho de 2009, com a seguinte redação:

“Art. 2º-A - As sociedades comerciais e os empresários de que trata o art. 966 do Código Civil, titulares de estabelecimentos comerciais localizados no Estado do Rio de Janeiro promoverão a coleta e substituição das sacolas ou sacos plásticos, que não sejam inteiramente recicláveis, utilizados nos referidos estabelecimentos para o acondicionamento e entrega de produtos e mercadorias aos clientes, segundo o estabelecido no artigo 2º desta Lei e mediante compensação.

§1º - As sacolas recicláveis devem servir para o acondicionamento e transporte de produtos e mercadorias em geral, que atendam à necessidade dos clientes, podendo ser confeccionadas com materiais provenientes de fontes renováveis de energia, como o bioplástico produzido a partir dos plantios de cana de açúcar, milho, entre outros.

§2º - Este artigo não se aplica às embalagens originais das mercadorias, aplicando-se aos sacos e sacolas fornecidas pelo próprio estabelecimento para pesagem e embalagem de produtos perecíveis ou não. §3º - A substituição prevista no caput deste artigo será efetuada nos seguintes prazos: I - 18 meses (um ano e meio), a contar da entrada em vigor da presente Lei, para as sociedades e os empresários classificados como microempresas e/ou empresas de pequeno porte, nos termos do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; II - 12 meses (um ano), a contar da entrada em vigor da presente Lei, para as demais sociedades e empresários titulares de estabelecimentos sujeitos à presente Lei.”

Art. 3º - VETADO

Art. 4º - Acrescenta o art. 6º-A à Lei nº 5.502, de 15 de julho de 2009, com a seguinte redação:

"Art. 6º-A - O Estado poderá estabelecer convênios e parcerias com o Governo Federal, Prefeituras Municipais e Empresas Privadas para a consecução dos objetivos por ele visados nesta Lei, dentro dos princípios nela elencados, objetivando implantar a coleta seletiva."

Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 25 de junho de 2018

LUIZ FERNANDO DE SOUZA

Governador

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

STF irá decidir se lei municipal pode proibir sacolas plásticas

6/11/2017
Migalhas Quentes

Ministro restabelece lei de município paulista que obriga uso de sacolas biodegradáveis

20/6/2017
Migalhas Quentes

Lei municipal que proíbe sacolas plásticas é constitucional

3/1/2016
Migalhas de Peso

Lei que proíbe os supermercados de fornecer as sacolas plásticas convencionais começou a valer em São Paulo

8/5/2015
Migalhas Quentes

Lei que proíbe sacolas plásticas na cidade de SP é regulamentada

8/1/2015
Migalhas Quentes

Lei que proíbe distribuição de sacolas plásticas em SP é constitucional

8/10/2014
Migalhas de Peso

As leis municipais que obrigam o fornecimento de sacolas plásticas

19/4/2012
Migalhas Quentes

SP vive polêmica acerca do banimento das sacolas plásticas

25/1/2012
Migalhas Quentes

Câmara de SP aprova projeto que proíbe sacolas plásticas no comércio

18/5/2011

Notícias Mais Lidas

"Vocês chegam para pesar em gastos", diz juiz a servidores em posse

29/4/2024

Servidores não devolverão verbas recebidas de boa-fé, decide Nunes Marques

28/4/2024

45% dos advogados brasileiros têm renda de até R$ 6,6 mil

30/4/2024

Cerca de 1/4 dos advogados desempenha outra atividade profissional

30/4/2024

Juíza determina prisão de jornalista que ofendeu promotor e magistrado

29/4/2024

Artigos Mais Lidos

Burnout e INSS: Como conseguir aposentadoria ou auxílio-doença?

29/4/2024

A importância do combate à alienação parental e o papel dos advogados de Direito de Família

29/4/2024

Facilitando o divórcio: O papel do procedimento extrajudicial na dissolução do casamento

29/4/2024

A validade da cláusula de não concorrência nos contratos de franquia

29/4/2024

O futuro das concessões e PPPs no Brasil: Lições do passado, realidades do presente e visão para o amanhã

29/4/2024