Migalhas Quentes

Advogada que atuou com contrato social não tem vínculo de emprego reconhecido

Decisão é do juiz do Trabalho Márcio Roberto Andrade Brito, da 10ª VT de Brasília.

18/7/2018

Advogada que atuou com contrato social com escritório não tem vínculo empregatício reconhecido. Decisão é do juiz do Trabalho Márcio Roberto Andrade Brito, da 10ª VT de Brasília/DF.

A advogada atuou com contrato social junto ao escritório por mais de cinco anos. Ao ingressar na Justiça contra a banca, pleiteou o reconhecimento do vínculo empregatício.

Ao analisar o caso, o juiz Márcio Roberto Andrade Brito considerou que, por meio de documentos, comprovou-se que a advogada integrou a sociedade do escritório, não havendo que se falar em vínculo de emprego. "A adesão de advogado ao contrato social, sobretudo aquele que milita na área trabalhista, afasta o modelo de relação jurídica subordinada (Art. 15 da Lei n° 8.096)."

O magistrado ressaltou que a profissional, por ter vasto conhecimento jurídico, esteve ciente das consequências legais de seu contrato com a banca. Com isso, julgou improcedente o pedido feito pela advogada e julgou a causa extinta com resolução de mérito.

"Ressalto que o direito do trabalho tem evoluído no conceito de hipossuficiência, que, na hipótese dos autos, não tem a menor pertinência diante do vasto conhecimento jurídico da reclamante advogada, que trabalhou por mais de cinco anos na banca de advocacia reclamada, ciente portanto de todas as consequências legais do contrato e do distrato que assinou, atos jurídicos perfeitos."

O advogado de defesa do escritório, Tomaz Nina, da Advocacia Maciel, ressalta que, de acordo com a fundamentação da sentença, o Direito do Trabalho tem evoluído no conceito de hipossuficiência, que considera a preponderância do empregador sobre o trabalhador. No entanto, neste caso, não houve pertinência no pedido feito pela profissional.

"A reclamante é advogada e detém conhecimento jurídico apurado, sendo absolutamente ciente de todas as consequências legais do contrato e do distrato assinado, portanto ato jurídico perfeito. Além de não ter sido comprovada a subordinação jurídica no contrato de associado pactuado entre escritório e advogado, trouxe ao debate uma questão de suma importância para o desfecho absolutamente razoável desse tipo de demanda, de não tratar os operadores do direito como hipossuficientes."

Confira a íntegra da sentença.

__________________

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

STF derruba cotas que favoreciam alunos locais no ensino superior

2/12/2025

Morre Ary Oswaldo Mattos Filho

2/12/2025

STJ cancela sessões em razão do velório da ministra Assusete Magalhães

2/12/2025

STF: Partido questiona regras que reduzem dever de indenizar de aéreas

2/12/2025

Marcio Garcia terá de responder por dívida de aluguel de R$ 1,5 milhão

2/12/2025

Artigos Mais Lidos

Autonomia patrimonial e seus limites: A desconsideração da personalidade jurídica nas holdings familiares

2/12/2025

Pirataria de sementes e o desafio da proteção tecnológica

2/12/2025

Você acha que é gordura? Pode ser lipedema - e não é estético

2/12/2025

Tem alguém assistindo? O que o relatório anual da Netflix mostra sobre comportamento da audiência para a comunicação jurídica

2/12/2025

Frankenstein - o que a ficção revela sobre a Bioética

2/12/2025