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STJ: É válida cláusula que limita débito automático de cartão de aposentados a valor mínimo

Para o ministro Moura Ribeiro, relator, “idoso não é sinônimo de tolo” quando contrata o serviço.

13/8/2018

A 3ª turma do STJ deu provimento ao recurso de duas instituições financeiras e concluiu que não há abusividade em contrato oferecido a aposentados que limita o débito automático de cada fatura ao valor mínimo para pagamento.

O MPF ajuizou ACP buscando a nulidade de cláusula contratual que limita o débito automático de cada fatura ao valor mínimo para pagamento, determinando o refinanciamento automático do restante caso não seja quitado pelo cliente. O parquet alegou que sistemática contratual favoreceria o endividamento dos idosos, parcela hipervulnerável da população.

Em 1º grau o pedido foi julgado improcedente, no entanto, o TRF da 4ª região entendeu que há abusividade contratual, pois "há carência de informações adequadas quanto às nuances da contratualidade, colocando em risco de endividamento severo a categoria de hipossuficientes a que se destina".

No STJ

Ao analisar o caso, o ministro Moura Ribeiro, relator, afirmou que a cláusula não é abusiva, pois o consumidor sabia exatamente o que estava contratando. “Idoso não é sinônimo de tolo”, endossou o relator.

Para ele, a conclusão do TRF da 4ª região não deve ser mantida, já que "parece muito mais razoável sustentar que eventual superendividamento de um ou outro contratante, bem como as causas desse lastimável fenômeno, devam ser examinados separadamente, em processos individuais".

Para o relator, não é possível fazer uma generalização a partir de casos singulares para concluir que a cláusula é nula.

"Não há como presumir, geral e abstratamente, que todos os idosos, por sua constituição física mais frágil, sejam intelectualmente débeis e, por isso, vítimas fáceis da armadilha alegadamente criada pelo (...), de modo a se lhes interditar a contratação do Cartão Sênior."

Moura Ribeiro destacou que a sistemática de funcionamento do cartão, de certa forma, foi adotada como regra geral pela resolução 4.549/17 do BC, não sendo possível falar, assim, em prática comercial abusiva.

Veja o acórdão.

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