Migalhas Quentes

Google não precisa remover vídeo sobre marca de jeans do canal “Diva Depressão”

De acordo com a decisão, críticas contidas no vídeo são de consumo e não maculam imagem da empresa.

29/1/2019

A 2ª câmara de Direito Privado do TJ/SP reformou decisão que, em tutela de urgência, obrigava o Google a remover vídeo do canal "Diva Depressão", no Youtube, que criticou uma marcas de jeans. 

Relator, o desembargador José Carlos Ferreira Alves pontuou não existir no vídeo em questão “nenhuma imputação de fato ou prática que possa macular a imagem da empresa autora, tratando-se de crítica de consumo (que se insere no contexto do gosto ou preferência de cada pessoa, que é sempre subjetivo(a) e  relativo(a).”

Necessária, portanto, análise da questão à luz do contraditório pelo Juízo de piso, sendo inviável a antecipação da tutela por ora no caso concreto, sob pena de censura prévia, o que não se admite, devendo a liberdade de expressão prevalecer neste momento", pontuou. 

O agravo foi interposto pelo Google contra a decisão que, nos autos da ação ordinária movida pela Planet Girls, deferiu tutela de urgência para remoção de vídeo publicado em canal do Youtube, para evitar danos à imagem da empresa.

O Google defendeu que que se trata de mera crítica de consumo ao estilo das roupas comercializadas pela autora, sem anonimato, devendo ser prestigiada a liberdade de pensamento e manifestação.

O desembargador Grava Brazil, a quem o recurso foi distribuído  inicialmente, ao atribuir efeito suspensivo, ad referendum do relator, também havia consignado que em caso de eventual dano à imagem  e/ou à honra decorrente de suposto exercício abusivo do  direito à liberdade de expressão ou de imprensa, cabe,  em tese, reparação pecuniária a posteriori, mas não  censura prévia, inclusive judicial.

Ele também não verificou no vídeo “situação de especial gravidade a  justificar que se atribua, no caso, maior peso ao direito à  imagem da agravada, empresa fornecedora de roupas  no mercado de consumo e, como tal, sujeita a critícas,  do que à liberdade de expressão das pessoas envolvidas  no vídeo.

“Embora em tom jocoso e utilizando-se de linguagem de  baixo calão, típicos do canal humorístico ‘Diva Depressão’, de  gosto, no mínimo, duvidoso (o que é subjetivo), trata-se,  em meu entender, nesse exame de cognição sumária,  de mera expressão de opinião negativa sobre o  estilo/aparência das roupas comercializadas pela  agravada (e pela outra empresa referida no vídeo, que  não é parte na demanda), opinião esta com a qual os  expectadores do vídeo e demais consumidores podem  ou não concordar [...].”

Veja a íntegra da decisão.

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