Migalhas Quentes

Empresa de transporte de valores não é obrigada a cumprir cota de aprendizes

Magistrado considerou peculiaridades de atividades exercidas em empresas de segurança e negou pedido de danos morais coletivos proposto pelo MPT.

31/1/2019

Empresa de transporte de valores não é obrigada a cumprir cota de contratação de aprendizes. Decisão é do juiz do Trabalho Antonio Carlos de Figueiredo Campos, substituto na 2ª vara de Manaus/AM, que negou pedido do MPT de condenar a empresa por danos morais coletivos.

O MPT ajuizou ACP contra a transportadora de valores requerendo o cumprimento da cota de contratação de empregados aprendizes e a condenação por danos morais coletivos no valor de R$ 300 mil. O parquet alegou que, em 2015, foi lavrado auto de infração segundo o qual a empresa, com mais de 1,4 mil empregados, possuía apenas oito aprendizes, não preenchendo a cota de 67 aprendizes contratados. Mesmo após a autuação, a empresa não cumpriu a cota exigida, de 5% do número de empregados na condição de aprendizes.

A transportadora, em sua defesa, sustentou a impossibilidade da contratação de menores aprendizes nos moldes requeridos pelo MPT, em virtude da peculiaridade do trabalho ofertado pelas empresas de vigilância, que envolve inclusive manuseio de armas de fogo.

Ao analisar o caso, juiz ponderou que o contrato de aprendizagem é especial e considerou que há exceções para a inserção de aprendizes em determinadas funções existentes no mercado de trabalho.

“Não é razoável nem proporcional que se tome como base de cálculo a totalidade de empregados de uma determinada empresa, sem excluir peculiaridades inerentes a cada ramo de atividade econômica. Ora, se uma empresa não pode alocar um aprendiz em uma determinada atividade devido ao seu alto grau de risco ou a alguma outra exigência legal, questiona-se por que razão deveria tal atividade ser incluída no cálculo desse percentual?”

O magistrado levou em conta julgados acerca do mesmo tema e entendeu que não seria razoável imputar à empresa tão somente o fiel cumprimento da lei, numa interpretação fria e literal desta, sem que sejam fornecidas opções hábeis a esse cumprimento. Segundo o julgador, “há que se ter bom senso na aplicação da lei, a qual não pode ser aplicada ‘a ferro e fogo’, desconsiderando aspectos básicos inerentes à função social pretendida pelo ato normativo que prevê a inclusão de aprendizes no mercado de trabalho”.

Assim, julgou totalmente improcedente a ação movida pelo MPT.

A empresa é patrocinada na causa pelas advogadas Priscilla Ramos e Mércia Carvalho, do escritório Albuquerque Pinto Advogados.

Confira a íntegra da decisão.

_________


Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

Juiz afasta justa causa e reconhece dispensa imotivada de comissária de voo

2/12/2025

Anúncio de Trump não impacta processos migratórios, alerta advogado

2/12/2025

TST afasta penhora de aposentadoria de procurador que levantou valores indevidos

2/12/2025

TRF-1 autoriza mãe a sacar FGTS para tratamento de filho autista

2/12/2025

TRT da 2ª região inclui esposa de sócio em execução trabalhista

2/12/2025

Artigos Mais Lidos

Abertura de empresas e a assinatura do contador: Blindagem ou burocracia?

3/12/2025

Como tornar o ambiente digital mais seguro para crianças?

3/12/2025

Recuperações judiciais em alta em 2025: Quando o mercado nos lembra que agir cedo é um ato de sabedoria

3/12/2025

Seguros de danos, responsabilidade civil e o papel das cooperativas no Brasil

3/12/2025

ADPF do aborto - O poder de legislar é exclusivamente do Congresso Nacional

2/12/2025