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Cabe agravo contra decisão interlocutória que nega substituição de perito

Decisão é do TJ/SP, aplicando recente tese do STJ de taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC.

4/4/2019

A 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ/SP deu provimento a agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu o pedido de substituição da perita nomeada em ação sobre propriedade industrial.

As agravantes alegaram a necessidade de substituição da perita por ausência de conhecimento técnico e perda da imparcialidade, já que ela teria tomado o pedido de substituição como ofensa pessoal.

O relator do agravo, desembargador Hamid Bdine, registrou logo de início que apesar de a decisão que versa sobre substituição de perito e redução de honorários periciais não constar expressamente do rol do art. 1.015 do CPC/15, o recurso deveria ser admitido à luz do recente entendimento adotado pelo STJ.

No fim do ano passado, a Corte Especial ampliou a interpretação do art. 1.015 para admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que trate sobre hipóteses que não estejam expressamente previstas. A tese fixada foi: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”.

Explicou o relator que se entendeu abrangidas não só as situações em que a apreciação num momento futuro implicaria na perda do interesse recursal, como também aquelas em que pudesse haver um significativo desperdício da atividade jurisdicional ou de tempo para a solução da controvérsia.

É exatamente o caso, pois se eventualmente acolhida a preliminar de apelação, reconhecendo-se a necessidade de substituição do perito, todos essa fase deverá ser repetida.”

Conforme o desembargador Hamid, ainda que seja possível preservar os atos processuais, convertendo-se o julgamento em diligência, o tempo despendido para nomeação de perito, discussão sobre honorários, apresentação de quesitos, elaboração de laudo, impugnação, esclarecimentos etc. “terá sido inútil”.

Substituição da perita

Quanto ao mérito, o relator acolheu a impugnação das agravantes, ao considerar que a perita é advogada e ainda que eventualmente tivesse especialização na área de propriedade industrial, isso não satisfaria a exigência de conhecimento técnico ou científico.

O fato do seu trabalho ser “realizado em conjunto” ou “acompanhado” por engenheiro para eventual necessidade de consulta quanto à composição estrutural do objeto em análise  apenas confirma a ausência da qualificação necessária.”

Ao prover o agravo, o relator ressalvou que os honorários deverão ser fixados apenas em caráter provisório, “pois se trata de mero adiantamento”.

O advogado Leonardo de Oliveira Manzini atua na causa pelas agravantes.

Veja o acórdão.

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