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Cia aérea pagará dano moral por cancelar passagem da volta por não comparecimento em voo de ida

Decisão é da Justiça de SP.

18/4/2019

Uma consumidora será indenizada por companhia aérea que cancelou o trecho de passagem da volta por no show no trajeto de ida.

A 3ª turma Cível do Colégio Recursal de Ribeirão Preto/SP deu parcial provimento ao recurso para reconhecer o dano moral.

O juiz relator, Luciano de Oliveira Silva, citou precedente do STJ que considerou abusiva a conduta da empresa aérea ao cancelar o trecho de volta, diante do não comparecimento do passageiro para o trecho de ida.

De outro lado, não se pode ignorar que o documento de fls. 12 e 17 atesta claramente que ante o não comparecimento para embarque na ida, a passagem de volta também seria cancelada. Logo, embora se reconheça abusividade na conduta da empresa aérea, o contexto dos autos deve ser levado em consideração para fixação módica do dano moral ora reconhecido.”

Assim, o relator fixou a verba indenizatória em R$ 2 mil.

Confira a íntegra do acórdão.

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