Migalhas Quentes

Credor que desiste de execução por falta de bens penhoráveis não deve pagar sucumbência

Decisão é da 4ª turma do STJ, em processo relatado pelo ministro Salomão.

11/6/2019

A desistência da execução por falta de bens penhoráveis afasta a condenação do exequente em honorários advocatícios na vigência do CPC/15. A decisão é da 4ª turma do STJ, e o entendimento foi proferido em processo julgado na manhã desta terça-feira, 11.

O relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, frisou que a possibilidade de extinção da execução infrutífera, como quando não há bens para pagamento da obrigação, foi expressamente prevista no art. 53, §4° da lei 9.099/95. E relação ao CPC/15, lembrou, a falta de bens penhoráveis na execução acarreta a suspensão do feito (art. 921, III).  

Como sabido, no processo civil, para se aferir qual das partes litigantes deve arcar com a verba honorária, não se deve ater à respectiva sucumbência, devendo-se atentar principalmente ao princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar as despesas dele decorrentes.

Assim, prosseguiu S. Exa., a desistência da execução por falta de bens penhoráveis não pode ensejar a condenação do exequente em honorários advocatícios.

Isto porque a desistência é motivada por causa superveniente não imputável ao credor. Deveras, a pretensão executória acabou se tornando frustrada após a confirmação da inexistência de bens passíveis de penhora do devedor, deixando de haver qualquer interesse no prosseguimento da lide, pela evidente inutilidade do processo.

Salomão enfatizou que não há falar na condenação do exeqüente nos ônus sucumbenciais, já que a desistência foi por “total inutilidade” da execução, “e não porque o autor tenha simplesmente se desinteressado de sua pretensão”.

Nessa esteira, é bem de ver que não foi a exequente, mas os executados quem deram causa ao ajuizamento da ação. Dessarte, parece bem razoável que a interpretação do art. 90, CPC, leve em conta a incidência do § 10 do art. 85, segundo a qual "nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo".”

A decisão da turma foi unânime.

                  

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

STF: Partido questiona regras que reduzem dever de indenizar de aéreas

2/12/2025

Marcio Garcia terá de responder por dívida de aluguel de R$ 1,5 milhão

2/12/2025

Juíza condena escritor a indenizar Pedro Benoliel por post antissemita

2/12/2025

União indenizará mulher incluída por engano em processo trabalhista

2/12/2025

Ministro retira processo de pauta após advogada apontar falha em voto

2/12/2025

Artigos Mais Lidos

Abertura de empresas e a assinatura do contador: Blindagem ou burocracia?

3/12/2025

Como tornar o ambiente digital mais seguro para crianças?

3/12/2025

Recuperações judiciais em alta em 2025: Quando o mercado nos lembra que agir cedo é um ato de sabedoria

3/12/2025

Seguros de danos, responsabilidade civil e o papel das cooperativas no Brasil

3/12/2025

ADPF do aborto - O poder de legislar é exclusivamente do Congresso Nacional

2/12/2025