Migalhas Quentes

Moraes anula condenação de réu interrogado antes de oitiva da vítima por precatória

Ministro garantiu direito do acusado "de falar por último".

18/10/2019

O ministro Alexandre de Moraes, do STF, concedeu ordem de HC no qual se alegou nulidade pelo fato de o interrogatório do réu ter ocorrido antes da oitiva da vítima, que foi por carta precatória.

O paciente foi condenado a dois anos de reclusão, em regime inicial aberto, substituída a pena por duas restritivas de direitos. A juíza de 1º grau entendeu que a carta precatória para ouvir a vítima não suspende o interrogatório do réu.

No STJ, a 6ª turma fixou que o entendimento do acórdão combatido harmoniza-se com a jurisprudência da Casa, "no sentido de que a inversão da oitiva de testemunhas de acusação e interrogatório não configura nulidade quando a inquirição é feita por meio de carta precatória, tal como ocorre na espécie".

Direito de falar por último

Por sua vez, o ministro Moraes afirmou ser “flagrante o desrespeito aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório”, pois o interrogatório não foi o último ato da instrução, mesmo com pedido expresso da defesa.

A relação de antagonismo entre as versões da acusação e da defesa e a necessidade da condução dialética do processo não deixam dúvidas sobre quem tem o “direito de falar por último”: o acusado.

De acordo com o ministro, o direito de falar por último está contido no exercício pleno da ampla defesa “englobando a possibilidade de refutar TODAS, absolutamente TODAS as informações, alegações, depoimentos, insinuações, provas e indícios em geral que possam, direta ou indiretamente, influenciar e fundamentar uma futura condenação penal”.

Citando os ordenamentos jurídicos estrangeiros, como da Itália, Espanha, Alemanha e Colômbia, S. Exa. explicou que o devido processo legal, a ampla defesa e o contraditório exigem que o réu se manifeste após ter o pleno conhecimento de toda a atividade probatória, podendo contraditar todos os argumentos trazidos nos autos.

Toda imputação relativa à comprovação do fato criminoso somente poderá ser fundamento para a sentença condenatória se o acusado tiver oportunidade posterior, adequada e suficiente para contestar seu inteiro teor.

Assim, concedeu a ordem, para anular a decisão de 1º grau, determinando a realização de novo interrogatório, como último ato da instrução, com sequência regular das demais fases.

O advogado Diogo de Paula Papel é responsável pela defesa do paciente.

Veja a decisão.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

Certidão da OAB não comprova atividade jurídica para fins de concurso

27/4/2024

Aluna que desviou R$ 1 milhão de formatura vira ré por golpe em lotérica

26/4/2024

Servidores não devolverão verbas recebidas de boa-fé, decide Nunes Marques

28/4/2024

Morre o advogado Juliano Costa Couto, ex-presidente da OAB/DF

28/4/2024

STF forma maioria para negar progressão de regime a Daniel Silveira

26/4/2024

Artigos Mais Lidos

Procrastinação: O inimigo invisível da advocacia

26/4/2024

O cargo comissionado de assessoramento jurídico municipal frente à nova decisão do STF: ADIn 6.331

26/4/2024

Burnout e INSS: Como conseguir aposentadoria ou auxílio-doença?

29/4/2024

A validade da cláusula de não concorrência nos contratos de franquia

29/4/2024

A natureza do pronunciamento judicial e a formação de título executivo parcial na ação monitória

26/4/2024