Migalhas Quentes

STF: Não há responsabilidade solidária de advogado sobre dívida tributária de cliente

Ministros julgaram lei do MT que atribuía responsabilidade solidária aos advogados em relação às obrigações tributárias de seus clientes.

13/2/2020

Nesta quinta-feira, 13, o plenário do STF decidiu que é inconstitucional lei estadual que disciplina responsabilidade de terceiros por infrações de forma diversa da matriz geral estabelecida pelo CTN.

Por unanimidade, os ministros declararam a inconstitucionalidade de trecho de lei do MT que atribuía responsabilidade solidária aos advogados em relação às obrigações tributárias de seus clientes. 

A ação foi ajuizada pelo Conselho Federal da OAB contra o artigo 18-C da lei estadual 7.098/98 (acrescentado pela lei estadual 9.226/09), de Mato Grosso. A norma dispõe o seguinte:

Responde solidariamente com o sujeito passivo pelas infrações praticadas, em relação às disposições desta lei e demais obrigações contidas na legislação tributária, o profissional de Contabilidade, responsável pela escrituração fiscal e/ou contábil do contribuinte, no que pertine a prestação de informações com omissão ou falsidade. (Acrescentado pela Lei 7.867/02)

Parágrafo único Respondem, também, solidariamente com o sujeito passivo pelas infrações praticadas, em relação às disposições desta lei e demais obrigações contidas na legislação tributária, no que se refere à prestação de informações com omissão ou falsidade, o administrador, o advogado, o economista, o correspondente fiscal, o preposto, bem como toda pessoa que concorra ou intervenha, ativa ou passivamente, no cumprimento da referida obrigação.

Para a OAB, a lei criou “teratológica obrigação tributária” ao responsabilizar advogados e outros profissionais (como administrador, economista, correspondente fiscal, preposto ou qualquer pessoa) em relação às disposições e demais obrigações contidas na legislação tributária estadual, no que se refere à prestação de informações com omissão ou falsidade.

Ao julgar o caso, o ministro Luís Roberto Barroso, relator, votou pela procedência do pedido. Para ele, há inconstitucionalidade formal ao ampliar as hipóteses de responsabilidade de terceiros por infrações no CTN. Segundo Barroso, a norma estadual transbordou de sua competência e dispôs diversamente do código tributário.

O entendimento foi seguido por todos os ministros.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

OAB questiona lei sobre responsabilidade solidária de advogado

28/8/2012

Notícias Mais Lidas

STF derruba cotas que favoreciam alunos locais no ensino superior

2/12/2025

Morre Ary Oswaldo Mattos Filho

2/12/2025

STJ cancela sessões em razão do velório da ministra Assusete Magalhães

2/12/2025

STF: Partido questiona regras que reduzem dever de indenizar de aéreas

2/12/2025

Marcio Garcia terá de responder por dívida de aluguel de R$ 1,5 milhão

2/12/2025

Artigos Mais Lidos

Autonomia patrimonial e seus limites: A desconsideração da personalidade jurídica nas holdings familiares

2/12/2025

Pirataria de sementes e o desafio da proteção tecnológica

2/12/2025

Você acha que é gordura? Pode ser lipedema - e não é estético

2/12/2025

Tem alguém assistindo? O que o relatório anual da Netflix mostra sobre comportamento da audiência para a comunicação jurídica

2/12/2025

Frankenstein - o que a ficção revela sobre a Bioética

2/12/2025