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STF: Não há responsabilidade solidária de advogado sobre dívida tributária de cliente

Ministros julgaram lei do MT que atribuía responsabilidade solidária aos advogados em relação às obrigações tributárias de seus clientes.

13/2/2020

Nesta quinta-feira, 13, o plenário do STF decidiu que é inconstitucional lei estadual que disciplina responsabilidade de terceiros por infrações de forma diversa da matriz geral estabelecida pelo CTN.

Por unanimidade, os ministros declararam a inconstitucionalidade de trecho de lei do MT que atribuía responsabilidade solidária aos advogados em relação às obrigações tributárias de seus clientes. 

A ação foi ajuizada pelo Conselho Federal da OAB contra o artigo 18-C da lei estadual 7.098/98 (acrescentado pela lei estadual 9.226/09), de Mato Grosso. A norma dispõe o seguinte:

Responde solidariamente com o sujeito passivo pelas infrações praticadas, em relação às disposições desta lei e demais obrigações contidas na legislação tributária, o profissional de Contabilidade, responsável pela escrituração fiscal e/ou contábil do contribuinte, no que pertine a prestação de informações com omissão ou falsidade. (Acrescentado pela Lei 7.867/02)

Parágrafo único Respondem, também, solidariamente com o sujeito passivo pelas infrações praticadas, em relação às disposições desta lei e demais obrigações contidas na legislação tributária, no que se refere à prestação de informações com omissão ou falsidade, o administrador, o advogado, o economista, o correspondente fiscal, o preposto, bem como toda pessoa que concorra ou intervenha, ativa ou passivamente, no cumprimento da referida obrigação.

Para a OAB, a lei criou “teratológica obrigação tributária” ao responsabilizar advogados e outros profissionais (como administrador, economista, correspondente fiscal, preposto ou qualquer pessoa) em relação às disposições e demais obrigações contidas na legislação tributária estadual, no que se refere à prestação de informações com omissão ou falsidade.

Ao julgar o caso, o ministro Luís Roberto Barroso, relator, votou pela procedência do pedido. Para ele, há inconstitucionalidade formal ao ampliar as hipóteses de responsabilidade de terceiros por infrações no CTN. Segundo Barroso, a norma estadual transbordou de sua competência e dispôs diversamente do código tributário.

O entendimento foi seguido por todos os ministros.

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