Migalhas Quentes

Empregador exigir uso de camiseta com propagandas não gera dano moral

O TST considerou que o uso do uniforme não fere o direito de imagem do empregado.

15/4/2020

A 4ª turma do TST decidiu, por unanimidade, que um ex-caixa de supermercado, localizado em Lauro de Freitas/BA, não tem direito a indenização por danos morais por ter de usar camisetas contendo propaganda e logomarcas de produtos comercializados pela empresa. A turma considerou que o uso do uniforme não fere o direito de imagem do empregado.

“Outdoor ambulante”

O empregado alegou na reclamação trabalhista que durante oito anos foi obrigado a usar camisetas promovendo outras empresas, parceiras do supermercado, em uma espécie de “outdoor ambulante”. Em seu pedido, o ex-caixa assegurou que não havia cláusula de contrato de trabalho que o obrigasse ao uso, e que a conduta do empregador configurava abuso de poder. Para o trabalhador, sua imagem foi explorada, facultando-lhe o direito à indenização por danos morais.

Farda

O TRT da 5ª região, ao analisar o pedido, entendeu que o uso de camisetas por funcionários com nome de produtos comercializados pelo supermercado não representava utilização indevida de imagem. “Funciona mais como uma própria farda”. Na avaliação do Tribunal Regional, para que a imagem do empregado pudesse realmente influenciar nas vendas seria necessário que ele tivesse “notoriedade suficiente” para configurar marketing. 

Condições da empresa

No TST, o caso foi analisado pelo ministro Alexandre Luiz Ramos, que votou pelo conhecimento e desprovimento do recurso, mantendo a decisão do regional. O magistrado considerou lícito o uso de uniforme nos padrões do usado pelo ex-caixa “pois, ao ser contratado, o empregado adere a todas as condições estabelecidas pela empresa (inclusive, ao uso do uniforme).”

O ministro lembrou ainda que os trabalhadores do comércio são remunerados com um salário garantido e proporcional às vendas dos produtos anunciados nos uniformes, “seja pelo recebimento de comissões, quando for o caso, seja pelos benefícios indiretos pelo sucesso da atividade econômica.” Dessa forma, observou, “considera-se que ao promover os produtos, o empregado já estaria sendo remunerado através do salário recebido.”

Leia o acórdão na íntegra.

Informações: TST.

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