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Ministro Sebastião afasta regime fechado imposto apenas com base na hediondez do delito

O ministro ressaltou que é inadmissível a estipulação de regime prisional mais rigoroso do que aquele previsto para a sanção corporal aplicada, apenas com fundamento na gravidade abstrata do delito.

7/5/2020

O ministro Sebastião Reis Júnior, do STJ, concedeu liminarmente ordem de HC, de ofício, a fim de alterar o regime inicial de cumprimento da pena para o regime semiaberto imposta a um condenado por estupro de vulnerável.

O ministro ressaltou que é inadmissível a estipulação de regime prisional mais rigoroso do que aquele previsto para a sanção corporal aplicada, apenas com fundamento na gravidade abstrata do delito.

O paciente foi condenado pelo juízo de 1º grau a pena em 7 anos de reclusão, sendo determinado o cumprimento da pena no regime inicial fechado com fundamento, apenas, na gravidade abstrata do crime e na vedação constante do art. 2º, § 1º, da lei 8.072/90. No STJ, a defesa argumentou que tal dispositivo já foi julgado inconstitucional no STF.

Em abril, o ministro Sebastião Reis Júnior indeferiu liminarmente o HC. No entanto, posteriormente, reconsiderou sua decisão.

Em recente decisão, o ministro considerou a reprimenda definitiva imposta, a ausência de reincidência e de fundamentação para a imposição de regime inicial mais rigoroso. “Verifica-se que o agravante faz jus a iniciar o cumprimento da reprimenda imposta no regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, b, do Código Penal”, disse.

“Em face do exposto, reconsidero a decisão hostilizada e concedo liminarmente a ordem, de ofício, a fim de alterar o regime inicial de cumprimento da pena imposta ao paciente ao semiaberto.”

O advogado Marcos Aurélio de Souza Santos atuou no caso.

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