Migalhas Quentes

TJ/SP: Credor titular de hipoteca judiciária tem crédito classificado como garantia real

Decisão é da 1ª câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ/SP.

17/7/2020

A 1ª câmara Reservada de Direito Empresarial do TJ/SP determinou, por votação unânime, a classificação do crédito de credor de massa falida, titular de hipoteca judiciária, como sendo de “garantia real”. Em primeira instância, ele havia sido considerado credor quirografário, ou seja, sem título legal de preferência.

Consta dos autos que, antes da decretação da falência da construtora, o agravante rescindiu contrato de compra e venda firmado com a agravada, sem chegar a um acordo quanto à devolução de valores. O credor conseguiu constituir hipoteca judicial em seu favor, o que justificaria sua inclusão como credor titular de garantia real.

De acordo com o relator, desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças, ficou comprovado que o recorrente obteve sentença favorável em ação de rescisão de contrato de compra e venda pactuada com a massa falida e, na fase de execução, providenciou a constituição de hipoteca judiciária sobre imóvel da agravada, para garantia de sua dívida.

“Proferida a sentença, mesmo que de parcial procedência, o vencedor, munido do título judicial constitutivo da hipoteca judicial, tem o direito de apresentá-lo ao Registro de Imóveis competente para promover o registo hipotecário previsto no artigo 1.492 do CC, observando-se as formalidades exigidas pela lei 6.015/73."

Para o magistrado, cumpridas as exigências do estatuto de ritos e da lei de registros públicos, o credor passa a titularizar uma garantia real, adjetivada do direito de sequela, de excussão do bem e de preempção, notadamente nas hipóteses de insolvência ou falência.

 “Manifesta, portanto, a existência de crédito com garantia real, regularmente constituída em favor do agravante, em data anterior à decretação da falência, mercê do que se impõe o provimento do recurso para determinar a inclusão de seu crédito classificado como ‘crédito com garantia real’ até o limite do valor estabelecido pela sentença condenatória constitutiva da hipoteca judiciária, nos termos do art. 495 do CPC, cumprindo-se o disposto no artigo 83, inciso II da lei 11.101/05.”

Assim, o colegiado deu provimento ao agravo para a classificação do crédito como sendo de “garantia real”.

Confira o acórdão.

Informações: TJ/SP.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

Terceiro prestador de garantia real tem legitimidade passiva em execução

15/5/2020
Migalhas de Peso

Da anticrese legal na multipropriedade

6/5/2020
Migalhas de Peso

Recuperação judicial para associações desportivas sem fins lucrativos, mudança para forma empresarial (clube-empresa) ou refundação: (im)possibilidades, requisitos e limitações

2/1/2020
Migalhas de Peso

A exclusão das garantias prestadas por terceiros nos processos de Recuperação Judicial

26/12/2019
Migalhas de Peso

O tema da supressão de garantias na recuperação judicial é marcado por incertezas

22/11/2019

Notícias Mais Lidas

Aos gritos, promotor chama advogado de “safado, pilantra, bosta e frouxo”

25/4/2024

STJ: Demora em fila de banco além de prazo legal não gera dano moral

24/4/2024

MP/SP arquiva caso de abuso de autoridade de policial contra advogado

25/4/2024

STJ aplica honorários por equidade em execução fiscal

25/4/2024

Cão Joca: Legislativo e ministério da Justiça se posicionam sobre caso

25/4/2024

Artigos Mais Lidos

Do “super” cônjuge ao “mini” cônjuge: A sucessão do cônjuge e do companheiro no anteprojeto do Código Civil

25/4/2024

Domicílio judicial eletrônico

25/4/2024

Pejotização: A estratégia que pode custar caro

25/4/2024

Transação tributária e o novo programa litígio zero 2024 da RFB

25/4/2024

Burnout, afastamento INSS: É possível?

26/4/2024