Migalhas Quentes

TJ/SP reconhece direito de usuário anterior para continuar fabricando equipamento patenteado por terceiro

Decisão é da 1ª câmara reservada de Direito Empresarial da Corte bandeirante.

3/8/2020

A 1ª câmara reservada de Direito Empresarial do TJ/SP manteve decisão que reconhece que o usuário anterior de boa fé não pode ser proibido de continuar fabricando um equipamento patenteado por terceiro nos termos do artigo 45 da lei 9.279/96, segundo o qual:

Art. 45. À pessoa de boa fé que, antes da data de depósito ou de prioridade de pedido de patente, explorava seu objeto no País, será assegurado o direito de continuar a exploração, sem ônus, na forma e condição anteriores.

§ 1º O direito conferido na forma deste artigo só poderá ser cedido juntamente com o negócio ou empresa, ou parte desta que tenha direta relação com a exploração do objeto da patente, por alienação ou arrendamento.

§ 2º O direito de que trata este artigo não será assegurado a pessoa que tenha tido conhecimento do objeto da patente através de divulgação na forma do art. 12, desde que o pedido tenha sido depositado no prazo de 1 (um) ano, contado da divulgação.

Uma empresa de tecnologia industrial e comercial interpôs embargos de declaração contra acórdão que, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso de apelação para que outra empresa de importação e exportação de máquinas industriais pudesse continuar a fabricar o equipamento.

A embargante alegou que acórdão foi omisso quanto à adequação do caso ao § 2º da referida lei. Argumenta que a parte contrária tomou conhecimento da enfocada patente pelo meio previsto no inciso III do art. 12 do mesmo diploma legal, não podendo ser privilegiada pela figura do usuário anterior. 

Ao analisar os embargos, o relator, desembargador Fortes Barbosa, entendeu que não há omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.

Ele retomou acórdão para explicar que se o depósito do pedido de patente ocorreu em 21 de novembro de 2002, a constatação da anterioridade da comercialização da máquina encontrada, que é respaldada pela própria nota fiscal apresentada no curso da diligência, viabiliza a incidência do artigo 45, “caput” qualificando a empresa de importação como um “usuário anterior”, o que afasta a possibilidade de que seja atingida pela exclusividade derivada do registro mantido junto ao INPI.

A causa é patrocinada pelo advogado Marcelo Barbosa.

Veja a decisão.

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