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É legal multa a advogada que faltou em audiência e não se manifestou nos autos mesmo intimada

6ª turma do STJ negou provimento a recurso da OAB/MG.

20/8/2020

A 6ª turma do STJ negou provimento a recurso da OAB/MG contra multa de dez salários mínimos por abandono de causa (art. 265 do CPP) aplicada a advogada.

O colegiado acompanhou o voto da relatora, ministra Laurita Vaz, que entendeu que a penalidade estava justificada “diante do não comparecimento sem escusas da causídica a audiência da qual, comprovadamente, tinha ciência e por não ter se manifestado, embora intimada para tanto, acerca de fato processual de interesse do apenado, seu cliente”.

Consta dos autos que a audiência havia sido designada para regularizar a situação prisional do sentenciado e apresentar-lhe a possibilidade de cumprimento da sanção corporal no regime domiciliar ou na Casa de Albergado. Contudo, a despeito de terem sido devida e comprovadamente intimados, a advogada e o apenado não compareceram à audiência, nem a causídica se manifestou a respeito.

Posteriormente, a advogada pode se manifestar sobre a unificação das sanções, mas se manteve inerte mesmo depois de reiterada a intimação. Tempos depois, a causídica comunicou a renúncia ao mandato.

No voto, a ministra Laurita concluiu:

Mostra-se descabido falar que não houve o abandono do processo também porque a advogada (...) apresentou petição comunicando a renúncia ao mandato anteriormente outorgado. Entretanto, não se justificou quanto à ausência na audiência ou ao não pronunciamento acerca da soma das reprimendas do Apenado à época em que ainda tinha o dever de cuidar dos interesses desse nos termos da procuração que lhe fora confiada.

A decisão da turma foi unânime.

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