Migalhas Quentes

Esterilização voluntária pode ser feita sem concordância de cônjuge, defende PGR

Ação que questiona dispositivos da lei do planejamento familiar está sob relatoria do ministro Celso de Mello, no STF.

1/9/2020

A PGR se manifestou, nesta terça-feira, 1º, pela procedência de ação do PSB que questiona as restrições legais para esterilização voluntária. A Procuradoria opinou que seja declarada a inconstitucionalidade da expressão “maiores de vinte e cinco anos de idade ou, pelo menos, com dois filhos vivos” do inciso I do art. 10 da lei 9.263/96, bem como da integralidade do § 5º, que prevê o consentimento do cônjuge.

A ação foi proposta pelo PSB – Partido Socialista Brasileiro em face do inciso I e do § 5º do art. 10 da lei 9.263/96, que prevê a esterilização voluntária mediante requisitos como: idade mínima de 25 anos, dois filhos vivos, prazo de 60 dias entre a manifestação da vontade e o ato cirúrgico e o consentimento do cônjuge.

O partido apontou vulneração do princípio da dignidade da pessoa humana, da liberdade individual e do direito à autonomia privada. Afirmou que a norma da lei, regulamentadora do § 7º do art. 226 da CF, “ultrapassou em muito o papel que cabe ao Estado na fixação de parâmetros para o planejamento familiar, incorrendo em excessiva ingerência na esfera individual” das pessoas.

Para o PSB, os direitos reprodutivos e sexuais e de liberdade sobre o próprio corpo têm caráter personalíssimo, e a lei, ao impor restrições ao procedimento de esterilização voluntária, estaria estabelecendo um “dever de procriação”.

A AGU se manifestou pelo não conhecimento, por ausência de juntada de cópia do ato impugnado, e, no mérito, pela improcedência da ação. Afirmou que o direito ao planejamento familiar, em que inserida a decisão sobre ter ou não filhos, pertence ao casal, consoante a literalidade do art. 226, § 7º, da CF.

A ação está sob relatoria do decano Celso de Mello.

PGR

Em manifestação peticionada nesta terça-feira, o PGR Augusto Aras ressaltou que o controle da própria fecundidade, pelo método que pareça mais eficaz para cada indivíduo, desde que lícito, integra o rol de direitos consolidados no princípio da dignidade da pessoa humana.

Para o PGR, o indivíduo maior de 18 anos é plenamente capaz de desempenhar atos solidários, com efeitos permanentes para o restante de sua vida, a envolver, inclusive, os destinos de pessoa vulnerável, mas, de outro lado, não é dada autonomia para deliberar sobre sua potência reprodutiva, “assunto que não interessa a ninguém mais além do próprio sujeito”.

“A pessoa maior de 18 anos é livre para ter filhos, biológicos ou não, e há de ser livre, em igual medida, para não os ter. Qualquer interferência estatal nessa esfera não encontra guarida no arcabouço constitucional.”

O procurador-Geral ainda enfatizou que o termo “livre decisão do casal” do art. 226 da Constituição não autoriza interpretação que conduza à subtração de decisão reprodutiva de qualquer dos cônjuges.

“O preceito, pelo contrário, visa a promover a plena liberdade no planejamento familiar, como direito passível de ser contraposto ao Estado, sem a pretensão de reger a relação conjugal ou de vincular a vontade de um cônjuge à do outro.”

Assim, o PGR opinou pela procedência do pedido, a fim de que seja declarada a inconstitucionalidade da expressão “e maiores de vinte e cinco anos de idade ou, pelo menos, com dois filhos vivos” do inciso I do art. 10 da lei 9.263/96, bem como da integralidade do § 5º do mesmo artigo.

O escritório Carneiros Advogados atua pelo PSB.

Veja a manifestação da PGR.

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