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Circular 3.334. Dispõe sobre a inclusão e a exclusão, no CCF, de ocorrências relativas a cheques emitidos contra contas conjuntas e contra tituladas por pessoa jurídica, de direito privado ou público

7/12/2006


Cheques sem Fundos



Circular nº 3.334, de 5 de dezembro de 2006

 

Dispõe sobre a inclusão e a exclusão, no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), de ocorrências relativas a cheques emitidos contra contas conjuntas e contra contas tituladas por pessoa jurídica, de direito privado ou de direito público.


Veja a íntegra abaixo.

_____________________ 

CIRCULAR Nº 3.334, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2006

 

Dispõe sobre a inclusão e a exclusão, no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), de ocorrências relativas a cheques emitidos contra contas conjuntas e contra contas tituladas por pessoa jurídica, de direito privado ou de direito público.

 

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 5 de dezembro de 2006, com base no item II da Resolução 1.631, de 24 de agosto de 1989, e no art. 2º da Resolução 1.682, de 31 de janeiro de 1990, decidiu:

 

Art. 1º A inclusão de ocorrências no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF), na forma da regulamentação em vigor, relativas a cheques emitidos por correntistas de contas conjuntas, deve ficar restrita ao nome e ao número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do titular emitente do cheque.

 

Art. 2º Na hipótese de contas tituladas por pessoa jurídica, de direito privado ou de direito público, deve ser incluído no CCF o nome e o número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) da pessoa jurídica titular da conta contra a qual se verificou a emissão de cheque sem fundos.

 

Art. 3º Esta circular entra em vigor na data de sua publicação, admitindo-se que os procedimentos operacionais relacionados ao cumprimento do disposto nos arts. 1º e 2º sejam implementados, no máximo, até 2 de julho de 2007.

 

Parágrafo único. Implementados os procedimentos operacionais mencionados neste artigo, a instituição financeira deve providenciar, a pedido do inscrito no CCF em desacordo com as disposições tabelecidas nos arts. 1º e 2º, no prazo máximo de quinze dias da data da formalização do pedido, os ajustes necessários nos registros no mencionado cadastro que tenham sido incluídos até a data da entrada em vigor desta circular ou no decorrer do prazo previsto no caput, sem ônus para os inscritos.

 

Art. 4º Ficam revogados o item 22 da Circular 1.528, de 24 de agosto de 1989, e os arts. 4º da Circular 2.655, de 17 de janeiro de 1996, e 5º da Circular 2.989, de 28 de junho de 2000.

 

ALEXANDRE ANTONIO TOMBINI

 

Diretor

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