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“Verdadeira aventura jurídica”, diz juiz ao condenar advogado que ajuizou “enxurrada de ações idênticas”

As ações repetitivas tinham argumentos genéricos contra instituições financeiras.

21/9/2020

O juiz de Direito Paulo Victor de França Albuquerque Paes, da 1ª vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude de Manga/MG, condenou um advogado a pagar multa por litigância de má-fé, por ajuizar inúmeras ações “idênticas” contra instituições financeiras, de forma repetitiva, e com argumentos genéricos.

Uma mulher ajuizou ação contra o banco BV, dizendo que acha que não firmou negócio jurídico com a instituição financeira, por não se recordar de tal fato, em especial devido a sua idade avançada e o tempo decorrido.

Ao apreciar o caso, o magistrado observou que a ação é totalmente inepta; “a parte autora sequer afirma que não realizou negócio jurídico com a parte ré, apenas aduzindo que ACHA que não firmou contrato, sob o fundamento de sua idade avançada e o decurso de tempo”, observou.

“Logo, o que se vê é uma verdadeira aventura jurídica com fundamentos fáticos extremamente genéricos.”

O juiz verificou que depois que o PJe foi instituído na comarca, começaram a distribuição de centenas de ações pelo mesmo advogado, inclusive com “idêntica” narrativa. “A atitude de pleitear em Juízo centenas de ações 'idênticas', com alegações genéricas e sem as especificidades do caso concreto, já que supostamente diz respeito a contratos individuais, viola a boa-fé”, afirmou.

Na decisão, o magistrado deu um puxão de orelha no advogado:

“Quanto ao ilustre causídico que patrocina a causa, não é possível que aquele que presta serviço de interesse público e que exerce função social (Lei 8.906/94, art. 2º, § 1º), sobrecarregue o Judiciário com uma enxurrada de ações, cada qual para discussão de um contrato específico de empréstimo consignado e sem se ater a verdade dos fatos e sem ser ao final, responsabilizado por isso.”

Por fim, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, e condenou o advogado ao pagamento de multa no importe de 5% do valor corrigido da causa, por litigância de má-fé.

Veja a íntegra da decisão. 

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