Migalhas Quentes

Mulher não consegue anular compra de imóvel com vício porque ultrapassado prazo decadencial

TJ/SP considerou que não se trata de relação de consumo e aplicou decadência de um ano, prevista no CC.

15/10/2020

A 6ª câmara de Direito Privado do TJ/SP negou recurso de mulher que comprou imóvel e queria desfazer negócio após descobrir vício, mas buscou a Justiça tarde demais. O colegiado aplicou o prazo anual de decadência, previsto no CC.

(Imagem: Freepik)

A autora adquiriu imóvel, mas que descobriu vício oculto no bem, no sistema de climatização e refrigeração. Assim, ajuizou ação contra construtora e empresa de hotelaria buscando o desfazimento do negócio, com restituição dos valores pagos.

Em 1º grau, o juízo entendeu ser aplicável ao caso prazo decadencial previsto no art. 618 do CC, de 180 dias. A compradora soube do problema em março de 2019, mas buscou a Justiça em abril de 2020, mais de um ano depois da ciência do problema. Sendo assim, a sentença considerou que o manejo da ação foi feito a destempo. Ressaltou-se que, mesmo se aplicado prazo de um ano, previsto no art. 445 do CC, os efeitos da decadência fulminaram o direito da demandante.

Inconformada, ela buscou a revisão do julgado no TJ. Além de pedir gratuidade de Justiça, alegou que houve interrupção do prazo decadencial, na forma do art. 26 do CDC, porque, após saber do problema, tomou medidas junto à construtora na tentativa de solucioná-lo. Alegou, ainda, que deveria ser aplicado o prazo anual – cuja fluência, alega, ainda não teve início, uma vez que o imóvel apenas fora recebido provisoriamente pela empresa hoteleira.

Decisão

Quanto à Justiça gratuita, o pedido foi deferido pelo colegiado. Mas, sobre a questão de mérito, o relator, desembargador Vito Guglielmi, destacou que não é o caso de se cogitar aplicação do CDC. Ele afirmou que a autora se apresenta como pequena investidora e admite que o negócio tinha por finalidade auferir renda do empreendimento – enquanto o consumidor é aquele que utiliza o produto como destinatário final.

Quanto ao prazo decadencial, o magistrado destacou que a autora tinha prazo de um ano a contar do conhecimento do vício, e que, portanto, de fato a ação foi proposta a destempo, quando o direito já havia caducado. Com este entendimento, foi mantida a sentença.

A compradora terá de arcar com sucumbência e honorários advocatícios, que foram majorados para 11% do valor atribuído à causa.

A banca Junqueira Gomide & Guedes Advogados Associados atua pela construtora.

Leia a decisão.

______________

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

STJ fixa tese sobre prazo decadencial na revisão de benefício previdenciário

26/9/2020
Migalhas de Peso

A extensão dos prazos prescricionais e decadenciais no regime jurídico emergencial e transitório das normas de Direito Privado

30/7/2020
Migalhas Quentes

Prazo decadencial da ação rescisória não corre contra incapazes

20/9/2011

Notícias Mais Lidas

Aos gritos, promotor chama advogado de “safado, pilantra, bosta e frouxo”

25/4/2024

Ordem dos Advogados Conservadores do Brasil deve cessar uso do nome e logo

24/4/2024

MP/BA cumpre mandados em escritórios acusados de litigância predatória

24/4/2024

STJ: Demora em fila de banco além de prazo legal não gera dano moral

24/4/2024

MP/SP arquiva caso de abuso de autoridade de policial contra advogado

25/4/2024

Artigos Mais Lidos

Do “super” cônjuge ao “mini” cônjuge: A sucessão do cônjuge e do companheiro no anteprojeto do Código Civil

25/4/2024

Domicílio judicial eletrônico

25/4/2024

Pejotização: A estratégia que pode custar caro

25/4/2024

Transação tributária e o novo programa litígio zero 2024 da RFB

25/4/2024

As câmaras reservadas em direito empresarial do TJ/SP: Um caso de sucesso

24/4/2024