Migalhas Quentes

Para Fachin, mensalidades escolares vencidas não entram em redução prevista em lei do Ceará

O caso está em julgamento no plenário virtual do STF e será finalizado em 3/11.

27/10/2020

O ministro Edson Fachin votou por validar lei que prevê a redução de mensalidades no CE durante calamidade pública da covid-19.

No entanto, entendeu que não é possível que a norma de maio deste ano passe a valer a partir de março, data em que ocorreu a publicação do primeiro decreto estadual sobre suspensão das aulas no Estado. O julgamento está em plenário virtual e será finalizado em 3/11.

(Imagem: STF)

Ação

A Confenen - Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino contestou a lei 17.208/20, do Ceará, que reduz as mensalidades na rede privada de ensino durante o estado de emergência decretado em razão do novo coronavírus.

Para a entidade, a norma viola os princípios da livre-iniciativa, da autonomia universitária e da proporcionalidade lei estadual que disponha sobre descontos gradativos nas mensalidades escolares em razão da substituição do ensino presencial por ensino a distância.

Além disso, segundo a autora, viola a garantia constitucional do ato jurídico perfeito a lei estadual que determina a concessão de descontos em mensalidades escolares já vencidas quando de sua publicação.

Relator

O ministro Edson Fachin, relator, julgou inconstitucional dispositivo da norma que retroage a vigência da lei à data do decreto estadual de suspensão das aulas. Tal dispositivo assim dispõe:

“Art. 7º A vigência desta Lei será a partir da data da publicação do Decreto Estadual que suspendeu as aulas da rede privada e o plano de contingência adotado pela Secretaria da Saúde do Estado do Ceará, em decorrência da pandemia pelo novo coronavírus (Covid-19), excetuando-se desta o mês de férias que porventura tenha sido antecipado pela instituição de ensino, perdurando até o fim destes.”

Em seu voto, o ministro Fachin concluiu que a relação observada na referida lei é a consumerista. Para o relator, embora trate de redução de mensalidades, há a peculiaridade do contexto excepcional da pandemia, “o que ensejou a interrupção ou a alteração do serviço efetivamente contratado e a necessidade de proteção uniforme dos consumidores do Estado federado”.

Por conseguinte, invocou a teoria da imprevisão, dizendo que não é vedado que uma específica situação concreta (como a pandemia) enseje a proteção uniforme do consumidor pelo ente estadual, como fez a norma impugnada.

O ministro, por fim, validou a lei ao dizer que não há inconstitucionalidade formal, ofensa à proporcionalidade ou, tampouco, violação à autonomia universitária. No entanto, entendeu que não é possível que a norma retroaja a mensalidades escolares já vencidas quando da publicação do decreto estadual de suspensão das aulas.

Veja a íntegra do ministro Fachin.

A ministra Cármen Lúcia seguiu o entendimento do relator.

_________


Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

Juiz afasta justa causa e reconhece dispensa imotivada de comissária de voo

2/12/2025

Anúncio de Trump não impacta processos migratórios, alerta advogado

2/12/2025

TST afasta penhora de aposentadoria de procurador que levantou valores indevidos

2/12/2025

TRF-1 autoriza mãe a sacar FGTS para tratamento de filho autista

2/12/2025

TRT da 2ª região inclui esposa de sócio em execução trabalhista

2/12/2025

Artigos Mais Lidos

Abertura de empresas e a assinatura do contador: Blindagem ou burocracia?

3/12/2025

Como tornar o ambiente digital mais seguro para crianças?

3/12/2025

Recuperações judiciais em alta em 2025: Quando o mercado nos lembra que agir cedo é um ato de sabedoria

3/12/2025

Seguros de danos, responsabilidade civil e o papel das cooperativas no Brasil

3/12/2025

ADPF do aborto - O poder de legislar é exclusivamente do Congresso Nacional

2/12/2025