Migalhas Quentes

STF concede liminar em HC para o ex-controlador do Banco Santos

x

28/12/2006


Edemar Cid Ferreira

STF concede liminar em HC para o ex-controlador do Banco Santos

O ministro Gilmar Mendes, no exercício da presidência do STF deferiu a liminar requerida pela defesa de Edemar Cid Ferreira, ex-controlador do Banco Santos, no HC 90349 (clique aqui). Com a decisão, o ex-banqueiro poderá apelar de sua condenação em liberdade.

Edemar foi condenado pela Justiça Federal de São Paulo à pena de 21 anos de reclusão pela prática dos delitos de formação de quadrilha, gerência fraudulenta de instituição financeira, desvio de recursos, evasão de divisas, além dos crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores. Sua prisão foi decretada e ele apelou ao STJ que lhe negou a liminar pleiteada.

Sua defesa impetrou o habeas no STF, com pedido de liminar, sob alegação de que ele não poderia ser preso antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. O decreto prisional “configura inaceitável execução antecipada da pena, conforme pacificamente têm assentado as altas Cortes brasileiras, especialmente o STF, a cuja jurisprudência o juiz federal da 6ª Vara de São Paulo mantém-se alheio”, concluíram seus advogados.

Ao deferir a liminar, o ministro Gilmar Mendes afirmou: “em que pese o fato de o magistrado a quo ter referido na sentença a existência dos pressupostos autorizadores da preventiva – garantia da ordem pública e da ordem econômica –, tenho que os motivos apontados não são suficientes para ensejar a custódia cautelar do paciente. É que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem se orientado no sentido de que o clamor público, a credibilidade das instituições e a gravidade do delito, por si só, não configuram ameaça à ordem pública”. Além disso, o ministro aplicou ao caso precedente do STF no qual foi decidido que “o vulto da lesão estimada, por si só, não constitui fundamento cautelar válido”.

Determinando a expedição do alvará de soltura para Edemar Cid Ferreira, o presidente em exercício da STF disse tratar-se de “situação excepcional que justifica a não incidência da Súmula 691/STF” (clique aqui), motivo pelo qual deferiu a liminar requerida.

Veja a íntegra da decisão - clique aqui.

______________

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

União indenizará mulher incluída por engano em processo trabalhista

2/12/2025

Ministro retira processo de pauta após advogada apontar falha em voto

2/12/2025

Juíza aponta falta de acolhimento a jovem morto por leoa em João Pessoa

2/12/2025

Dias Toffoli impõe sigilo absoluto ao pedido da defesa de Vorcaro no STF

2/12/2025

Caso Narcisa e Boninho reacende o debate sobre abandono afetivo

2/12/2025

Artigos Mais Lidos

Abertura de empresas e a assinatura do contador: Blindagem ou burocracia?

3/12/2025

Como tornar o ambiente digital mais seguro para crianças?

3/12/2025

Recuperações judiciais em alta em 2025: Quando o mercado nos lembra que agir cedo é um ato de sabedoria

3/12/2025

Seguros de danos, responsabilidade civil e o papel das cooperativas no Brasil

3/12/2025

ADPF do aborto - O poder de legislar é exclusivamente do Congresso Nacional

2/12/2025