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STF concede liminar em HC para o ex-controlador do Banco Santos

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28/12/2006


Edemar Cid Ferreira

STF concede liminar em HC para o ex-controlador do Banco Santos

O ministro Gilmar Mendes, no exercício da presidência do STF deferiu a liminar requerida pela defesa de Edemar Cid Ferreira, ex-controlador do Banco Santos, no HC 90349 (clique aqui). Com a decisão, o ex-banqueiro poderá apelar de sua condenação em liberdade.

Edemar foi condenado pela Justiça Federal de São Paulo à pena de 21 anos de reclusão pela prática dos delitos de formação de quadrilha, gerência fraudulenta de instituição financeira, desvio de recursos, evasão de divisas, além dos crimes de "lavagem" ou ocultação de bens, direitos e valores. Sua prisão foi decretada e ele apelou ao STJ que lhe negou a liminar pleiteada.

Sua defesa impetrou o habeas no STF, com pedido de liminar, sob alegação de que ele não poderia ser preso antes do trânsito em julgado da sentença condenatória. O decreto prisional “configura inaceitável execução antecipada da pena, conforme pacificamente têm assentado as altas Cortes brasileiras, especialmente o STF, a cuja jurisprudência o juiz federal da 6ª Vara de São Paulo mantém-se alheio”, concluíram seus advogados.

Ao deferir a liminar, o ministro Gilmar Mendes afirmou: “em que pese o fato de o magistrado a quo ter referido na sentença a existência dos pressupostos autorizadores da preventiva – garantia da ordem pública e da ordem econômica –, tenho que os motivos apontados não são suficientes para ensejar a custódia cautelar do paciente. É que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem se orientado no sentido de que o clamor público, a credibilidade das instituições e a gravidade do delito, por si só, não configuram ameaça à ordem pública”. Além disso, o ministro aplicou ao caso precedente do STF no qual foi decidido que “o vulto da lesão estimada, por si só, não constitui fundamento cautelar válido”.

Determinando a expedição do alvará de soltura para Edemar Cid Ferreira, o presidente em exercício da STF disse tratar-se de “situação excepcional que justifica a não incidência da Súmula 691/STF” (clique aqui), motivo pelo qual deferiu a liminar requerida.

Veja a íntegra da decisão - clique aqui.

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