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STF não modula efeitos em caso de imunidade de contribuições sociais

Os dispositivos declarados inconstitucionais exigiam contrapartidas das instituições de ensino tais como a concessão anual de bolsas de estudo integrais e parciais para fins de concessão ou renovação da certificação.

8/2/2021

Por maioria, os ministros do STF deixaram de modular efeitos de decisão que decidiu por inconstitucionais diversos dispositivos da lei 12.101/09, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes de assistência social e regula os procedimentos de imunidade de contribuições para a seguridade social.

(Imagem: Pixabay)

Os dispositivos declarados inconstitucionais exigiam contrapartidas das instituições de ensino tais como a concessão anual de bolsas de estudo integrais e parciais para fins de concessão ou renovação da certificação. Em março de 2020, o plenário entendeu que estes trechos da norma contrariam a jurisprudência da Corte, que exige lei complementar.

Naquele julgamento, o plenário seguiu diverso precedentes, dentre eles o RE 566.622, cuja tese firmada resume o entendimento da Corte sobre a matéria: “A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas.”

Diante da decisão, a União opôs embargos de declaração pretendendo a modulação dos efeitos, com base no impacto fiscal da decisão e a manutenção da oferta dos serviços de educação pelas entidades beneficentes.

Embargos

O ministro Gilmar Mendes, relator, votou para que a declaração de inconstitucionalidade dos dispositivos já analisados não tenha eficácia até o advento de lei complementar disciplinadora dos aspectos do caso. O relator foi seguido pelo ministro Lewandowski

O ministro Luís Roberto Barroso divergiu do relator. Para S. Exa. não é possível deixar o cumprimento da decisão da Corte cargo de outro Poder, “sob pena de esvaziarmos o controle de constitucionalidade já feito”. Assim, votou pela modulação de efeitos do acórdão de mérito da ADI, a fim de que ele apenas produza efeitos após 18 meses da publicação da ata de julgamento do acórdão dos presentes embargos de declaração.

Os ministros Marco Aurélio, Edson Fachin, Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Cármen Lúcia e Rosa Weber desproveram os embargos. Os ministros seguiram o voto do decano, que assim defendeu sua posição:

“Norma inconstitucional é natimorta. Formalizada a decisão, é inadequada elucidação de conflito de interesses de caráter subjetivo. Não se está a julgar situação concreta, concebida a partir do que se revela inconstitucionalidade útil, levando em conta a morosidade da máquina judiciária.”

Veja o voto de Marco Aurélio.

Especialista

Segundo explica a sócia Flavia Regina de Sousa Oliveira (Mattos Filho, Veiga Filho, Marrey Jr. e Quiroga Advogados), as contrapartidas para obtenção do CEBAS - Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social, que foram declaradas inconstitucionais, estabelecia a necessidade de 100% de gratuidade para as instituições de assistência social e, para instituições de educação, a bolsa de estudos deveria ser na proporção de uma bolsa para cada 5 pagantes, ‘o que para essas entidades era uma pressão muito grande”, disse.

De acordo com a especialista, com a conclusão do julgamento desta ação, as entidades beneficentes que atuam nas áreas de educação e assistência Social estão livres das exigências de contrapartidas previstas na Lei 12.101/09.

A sócia Ariane Guimarães, da área de Tributário do escritório entende que essa decisão permite “a fruição do direito constitucional à imunidade às contribuições para a seguridade social mediante o cumprimento das exigências hoje estabelecidas no artigo 14 do Código Tributário Nacional”.

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