Migalhas Quentes

Suspensas as providências sobre bens seqüestrados da massa falida do Banco Santos

4/1/2007


STJ

Suspensas as providências sobre bens seqüestrados da massa falida do Banco Santos

Devem ficar suspensas, até segunda ordem, quaisquer providências relativas ao destino dos bens seqüestrados da massa falida do Banco Santos. A decisão é do ministro Castro Filho, da Segunda Seção do STJ, que designou, provisoriamente, o juiz da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo para responder por todos os atos urgentes relativos ao caso.

O banco era dirigido pelo empresário Edemar Cid Ferreira quando sofreu intervenção em 2004. No ano passado, o empresário foi condenado, por gestão fraudulenta, formação de quadrilha e lavagem de dinheiro, a 21 anos de prisão pelo juiz da 6ª Vara Criminal Especializada em Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e em Lavagem de Valores da Seção Judiciária do Estado de São Paulo. A decisão foi mantida, posteriormente, pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, <_st13a_personname productid="em São Paulo." w:st="on">em São Paulo.

A falência do banco foi decretada em 20 de setembro de 2005 pelo juiz da 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo. Em ação criminal paralela ao processo de quebra, o juiz federal da 6ª Vara Criminal decretou o seqüestro de bens móveis e imóveis das empresas Atalanta Participações e Propriedades S/A, Cid Collection Empreendimentos Artísticos Ltda., Maremar Empreendimentos e Participações Ltda., Hyles Participações e Empreendimentos Ltda. e Finsec Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros, supostamente utilizadas para desviar patrimônio do banco. Um dos imóveis, de elevado valor, teria sido transferido para o patrimônio da União, a fim de ser transformado <_st13a_personname productid="em museu. Na" w:st="on">em museu. Na ação, já existe pedido para que a falência seja estendida a elas também.

No conflito de competência dirigido ao STJ, a massa falida alegava que o juiz universal falimentar seria o competente para decidir sobre disposição e arrecadação dos bens derivados de recursos desviados do banco. Segundo a defesa, o juiz federal extrapolou os limites de sua competência ao determinar medidas que, em última análise, estariam privilegiando interesse da União em detrimento do universo de lesados pela gestão fraudulenta da instituição falida. Como há determinação para que parte dos bens seja levada a leilão eletrônico no dia 22 de janeiro e, eventualmente, no dia 6 de fevereiro, a massa falida pediu a suspensão das medidas.

Após examinar o caso, o ministro Castro Filho determinou o sobrestamento das providências por parte do juiz federal com o objetivo de pracear, leiloar ou dar qualquer destinação aos bens seqüestrados, até segunda ordem. “Com a decretação da quebra, opera-se a vis atractiva do juízo universal da falência, em consonância com o artigo 7º, parágrafo 2º, do Decreto-lei 7.661/45 (clique aqui), sob pena de se romperem os princípios da indivisibilidade e da universalidade do juízo da falência, com manifesto prejuízo para os credores”, justificou o ministro

Após o envio das informações pelas autoridades apontadas no conflito, o processo seguirá para o Ministério Público Federal, que vai emitir parecer sobre o caso.

Processo relacioado

CC 76740 - Clique aqui.

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