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Juiz pode requerer inscrição no Serasa de devedor em execuções fiscais

STJ considerou que o art. 782, parágrafo 3º, do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento.

26/2/2021

A 1ª seção do STJ decidiu que o art. 782, parágrafo 3º, do CPC é aplicável às execuções fiscais. Com esse entendimento, magistrados devem deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas.

(Imagem: Arte Migalhas)

A seção discutia a possibilidade ou não de inscrição em cadastros de inadimplentes, por decisão judicial, do devedor que figura no polo passivo de execução fiscal.

A procuradora Adriana Cristina Dullus, como representante do Ibama, ressaltou que, na verdade, estava falando por todos os entes da federação, uma vez que a causa é de interesse de todos os entes.

O relator, ministro Og Fernandes, ressaltou que a inclusão em cadastros de inadimplência é medida coerciva que promove no subsistema os valores da efetividade da execução, da economicidade, da razoável duração do processo e da menor onerosidade do devedor.

“O Poder Judiciário determina a inclusão nos cadastro de inadimplentes com base no art. 782, parágrafo 3º, por meio do Serasa Jud, sistema gratuito e virtual, regulamentado pelo termo de cooperação técnica 20/14, firmado entre CNJ e Serasa. O ente público, por sua vez, tem a opção de promover a inclusão sem interferência ou necessidade de autorização do magistrado, mas isso pode acarretar despesas a serem negociadas em convênio próprio.”

Para o ministro, a situação ideal a ser buscada é que os entes públicos firmem convênios mais vantajosos com os órgãos de proteção ao crédito de forma a conseguir a quitação das dívidas com o mínimo de gasto e máxima de eficiência.

“Isso permitirá que antes de ajuizar execuções fiscais, que abarrotarão as prateleiras físicas e virtuais do Judiciário, com baixo percentual de êxito, conforme demonstrado ano após ano do Justiça em Números do CNJ, os entes públicos se valham de protestos da CDA - Certidão de Dívida Ativa ou da negativação dos devedores com maior perspectiva de sucesso.”

Og ressaltou que no momento atual, em se tratando de execuções fiscais ajuizadas, não há justificativa legal para o magistrado negar de forma abstrata o requerimento da parte de inclusão do executado em cadastro de inadimplentes.

Sendo assim, sugeriu a seguinte tese:

“O art. 782, parágrafo 3º, do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema Serasa Jud, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na CDA.”

O ministro destacou, ainda, que sendo medida menos onerosa, a notação do nome da parte executada em cadastro de inadimplente pode ser determinada antes de exaurida a busca por bens penhoráveis.

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