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Justiça suspende leilão de imóvel por falta de intimação do devedor

Decisão é do TRF da 3ª região.

7/3/2021

O TRF da 3ª região suspendeu leilão extrajudical por banco de imóvel de um homem que alegou não ter sido pessoalmente notificado acerca das datas de realização do leilão. De acordo com o relator, desembargador Federal Wilson Zauh, comprovada a ausência de notificação do devedor, há a nulidade do procedimento extrajudicial. 

Um homem interpôs recurso contra sentença que indeferiu pedido de antecipação de tutela formulado com o objetivo de que fosse determinada a suspensão de leilões realizados, sem que a instituição financeira tivesse o inscrito nos órgãos de proteção ao crédito.

O homem alegou que o banco descumpriu os preceitos da lei 9.514/97, quanto a necessidade de intimá-lo para purgar a mora e cientificar da data dos leilões, e que tomou conhecimento da designação de leilões pelas visitas de terceiros interessados na arrematação do bem.

O desembargador destacou que houve a consolidação da propriedade em nome da instituição financeira, que foi averbada na matrícula do imóvel.

Porém, conforme alegação do homem de que não foi pessoalmente notificado acerca das datas de realização dos leilões, o que, se comprovado, caracterizaria nulidade do procedimento de execução extrajudicial, o magistrado entendeu que “a agravada deve se abster de alienar o imóvel ou promover atos tendentes à sua desocupação, até ulterior determinação, sem prejuízo de se impor ao agravante, comprovada a regularidade da notificação, a pena de litigância de má-fé.”

Por isso, o desembargador concedeu o pedido de efeito suspensivo, para reconhecer ao homem o direito de preferência, e por consequência, determinar a suspensão do procedimento de execução extrajudicial do imóvel.

A banca Costa & Roxo Sociedade de Advogados atua pelo homem. 

Leia a decisão

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