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Justiça nega indenização a passageiros que tiveram voos alterados

O magistrado se pautou na lei 14.034/20, que dispõe sobre medidas emergenciais para aviação civil em razão da pandemia.

11/3/2021

O 11º JEC do Rio de Janeiro negou pedido de indenização a passageiros de companhia aérea que tiveram seus voos alterados duas vezes, com base na lei 14.034/20, que dispõe sobre medidas emergenciais para aviação civil em razão da pandemia da covid-19 e estabelece que a indenização por dano moral fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo ao passageiro.

(Imagem: Freepik)

O escritório Lee, Brock, Camargo Advogados (LBCA), que fez a defesa da companhia aérea LATAM, destacou que a aplicabilidade da lei 14.034/20 e do Código Brasileiro de Aeronáutica fundamentam que a alteração se deu por motivos alheios à sua vontade da empresa, caracterizadores da força maior.

Na decisão, o magistrado entendeu que a companhia agiu corretamente, julgando a ação improcedente, com o reconhecimento e aplicação da lei 14.034/2020. O juiz entendeu que a alteração dos voos ocorreu em decorrência da crise sanitária, fato imprevisível e estranho à atividade comercial da companhia aérea, além de não haver comprovação dos danos morais.

Em seu entendimento, o juiz sustentou que: “as inovações trazidas pela lei 14.034/20, que alterou as disposições do Código Brasileiro de Aeronáutica: 'Art. 251-A. A indenização por dano extrapatrimonial em decorrência de falha na execução do contrato de transporte fica condicionada à demonstração da efetiva ocorrência do prejuízo e de sua extensão pelo passageiro ou pelo expedidor ou destinatário de carga”.

Leia a sentença

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