Migalhas Quentes

Loja de shopping consegue substituir IGP-M pelo IPCA em aluguel

Ao decidir, juíza considerou a teoria da imprevisão e o período de pandemia.

1/4/2021

A juíza de Direito Mirian Porto Mota Randal Pompeu, da 27ª vara Cível de Fortaleza/CE, autorizou, em decisão liminar, a substituição do IGP-M pelo IPCA em revisão de aluguel de uma loja de shopping.

(Imagem: Pxhere)

Uma empresa atuante no comércio de malas e acessórios para viagens ingressou com ação revisional de reajuste contratual de aluguel em face de um shopping center, pleiteando a concessão de tutela de urgência, para substituição imediata do IGP-M, índice de reajuste fixado no contrato de locação, pelo IPCA, sustentando, em suma, a alta do IGP-M como nunca visto desde o ano de 2002, bem como a imprevisibilidade, à época da assinatura do contrato, da ocorrência de uma pandemia que viria a causar prejuízos imensuráveis ao comércio.

Após análise inicial do processo, a magistrada, tomando como base a teoria da imprevisão e considerando que a pandemia vivenciada é um evento excepcional e de força maior, deferiu, em parte, o pedido de tutela de urgência formulado pela empresa, determinando a substituição do IGP-M pelo IPCA como índice de reajuste contratual, enquanto perdurarem os efeitos da pandemia, até a efetiva cessação do referido impedimento que promova o retorno integral das atividades do comércio.

O escritório Leandro Vasques & Vasques Advogados Associados acompanha o caso, através do trabalho realizado pelos advogados Eugênio Duarte Vasques, Diego Monteiro Maciel Lima e Isabella Alcoforado Campos.

Leia a decisão.

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