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Toffoli suspende regra que prorroga prazo de patente em remédios

O ministro atende a um pedido da PGR, que salientou que a suspensão da extensão destes prazos é benéfico para o sistema de saúde, que tem sofrido com a pandemia.

7/4/2021

Na noite desta quarta-feira, 7, o ministro Dias Toffoli, do STF, suspendeu regra da lei de propriedade industrial que prorroga prazo de vigência de patentes de produtos e processos farmacêuticos em caso de demora de análise pelo INPI - Instituto Nacional da Propriedade Industrial. A decisão do ministro tem efeitos prospectivos por ser decisão liminar. 

Toffoli, no entanto, mantém a validade das patentes já deferidas e ainda vigentes. O caso estava pautado para a sessão plenária de hoje, mas não foi apregoado. A decisão deve ser submetida para referendo do plenário na próxima semana.

(Imagem: Nelson Jr./SCO/STF)

O que está sendo questionado?

A ação foi ajuizada em 2016 pelo então procurador Rodrigo Janot contra o art. 40 da lei 9.279/96, que regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial. Veja o que diz o dispositivo, que diferencia prazos para data de depósito e concessão da patente:

Art. 40. A patente de invenção vigorará pelo prazo de 20 (vinte) anos e a de modelo de utilidade pelo prazo 15 (quinze) anos contados da data de depósito.

Parágrafo único. O prazo de vigência não será inferior a 10 (dez) anos para a patente de invenção e a 7 (sete) anos para a patente de modelo de utilidade, a contar da data de concessão, ressalvada a hipótese de o INPI estar impedido de proceder ao exame de mérito do pedido, por pendência judicial comprovada ou por motivo de força maior.”

A lei estabelece que as patentes podem ter validade de 20 anos, mas, na prática, com a demora da análise dos processos pelo INPI - Instituto Nacional da Propriedade Industrial, esse prazo pode chegar a 30 anos. Isso porque, de acordo com a lei, o depositante do pedido terá proteção patentária durante toda a tramitação do processo administrativo.

Por exemplo, na hipótese de o INPI demorar 10 anos para deferir um requerimento de patente de invenção, essa vigerá por mais 10 anos, de modo que, ao final do período de vigência, terão transcorrido 20 anos desde o depósito. Em outro exemplo, caso a autarquia demore 15 anos para deferir o pedido, estando garantido que a patente vigerá por mais 10 anos desde a concessão, ao final do período de vigência terão transcorrido 25 anos desde a data do depósito.

A PGR quer que esse prazo "estendido e indeterminado" seja declarado inconstitucional. Um dos recentes argumentos de Augusto Aras é, justamente, a crise sanitária do coronavírus: nos medicamentos, o monopólio na fabricação impede a produção de genéricos, que são cerca de 35% mais baratos. Para Aras, esse prazo indeterminado prejudica a saúde da população e o próprio SUS.

Relator

Dias Toffoli deferiu a liminar para suspender o parágrafo único do dispositivo, aquele que prevê a demora da análise por parte do INPI. O ministro manteve o caput do artigo, aquele que assegura a vigência das patentes por 20 anos (invenção) e 15 anos (modelo de utilidade), contados das datas dos respectivos depósitos.

De acordo com o ministro, toda a sociedade é beneficiada quando uma patente é extinta pelo decurso do tempo e seu objeto passa ao domínio público. O ministro observou que a indústria farmacêutica é um exemplo didático acerca da importância da limitação temporal da patente, “considerando a relevância de seus produtos e processos de produção para a saúde e para a vida das pessoas, bem como por serem fartos os estudos acerca do tema das patentes voltados para o setor”.

Toffoli afirmou que a prorrogação do prazo promove uma vantagem excessiva aos detentores do privilégio, “em detrimento de interesses caros à sociedade, tais como os valores da livre concorrência, os direitos dos consumidores, o direito à saúde, dentre outros”.

O relator observou que o consenso internacional do prazo de 20 anos, a contar da data do depósito, é a medida ideal para a vigência de uma patente.

“Quanto mais o período de vigência patentária ultrapassar o parâmetro de 20 anos, maior será o desequilíbrio entre os interesses do inventor e os interesses de toda a coletividade de gozar dos benefícios de uma invenção em domínio público.”

Dias Toffoli cita matéria de Migalhas, que informou sobre o medicamento Vonau Flash, de titularidade da USP, que representa a maior fonte de arrecadação em royalties da instituição. Conforme explicou o ministro, sem a incidência do parágrafo único do art. 40 “- ora declarado inconstitucional com efeitos retroativos em relação aos produtos da área da saúde –, a patente restará protegida por 20 vinte anos, contados do depósito de seu pedido. Sendo assim, a patente expirará somente em 2025”.

Veja a decisão do ministro. 

A ação contou com o parecer jurídico do advogado e sócio fundador do escritório, Clèmerson Merlin Clève (Clèmerson Merlin Clève - Advogados Associados), em favor da inconstitucionalidade do art. 40, parágrafo único.

“Avanço à saúde pública”

O IBPI - Instituto Brasileiro de Propriedade Intelectual participa do processo na condição de amigo da Corte. O advogado Newton Silveira (Newton Silveira, Wilson Silveira e Associados – Advogados) é diretor-geral do Instituto e entende que a decisão de Toffoli representa significativo avanço à saúde pública.

Newton Silveira defendeu que o princípio básico de propriedade intelectual, assegurado pela Constituição, confere proteção às patentes por um prazo limitado, ou seja, um tempo definido:

“O caso indica erro do legislador que beneficia quase exclusivamente multinacionais estrangeiras, colocando em risco a autonomia tecnológica nacional, o desenvolvimento do mercado interno brasileiro e o acesso da população a produtos e serviços essenciais para sua saúde. Entendemos que o parágrafo único do artigo 40 da LPI é uma distorção e, por isso, é flagrante a incompatibilidade da legislação atual com o texto constitucional.” 

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