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STJ: Motorista que fugiu de acidente não indenizará por dano moral

4ª turma destacou que é possível compreender situação hipotética em que a invasão do local não causará transtorno emocional e psicológico com a vítima.

27/4/2021

A 4ª turma do STJ deu provimento a recurso de um motorista que fugiu de local de acidente para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. O colegiado fixou que o contexto do ato ilícito e suas consequências danosas, assim como o nexo causal, devem ser devidamente examinados pelo julgador caso a caso.

(Imagem: Freepik)

A ação trata de pedido de indenização provenientes de imprudência e negligência, que teriam sido a causa de um acidente de trânsito. O motorista teria avançado o sinal vermelho, batido em outro carro e fugido do local sem prestar socorro à vítima.

O motorista recorre da condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil. Sustenta que a ele não poderia ser imposta a obrigação de indenizar, pelo fato de não ter permanecido no local do acidente até a vítima ser socorrida pelos paramédicos.

Peculiaridades

Para o relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, haverá circunstâncias em que a fuga do réu, sem previamente verificar se há necessidade de auxílio aos demais envolvidos no acidente, superará os limites do mero aborrecimento.

Por outro lado, S. Exa. destacou que é possível conceber situação hipotética em que a invasão do local do sinistro não causará transtorno emocional e psicológico com a vítima.

“É prudente portanto averiguar as peculiaridades que envolvem o caso concreto para constatação do dano moral, tais como: se alguém se feriu gravemente, se houve pronto socorro por terceiros, se a pessoa ferida estava consciente após o acidente, se em decorrência do atraso do socorro houve alguma sequela e qual a sua extensão e se a vítima possuir condições físicas e emocionais de conseguir sozinha ajuda, entre outros fatores.”

O ministro ressaltou que o contexto do ato ilícito e suas consequências danosas, assim como o nexo causal, devem ser devidamente examinados pelo julgador por intermédio das alegações das partes e das provas produzidas, atendendo aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

Para o ministro, o tribunal de origem, ao entender pela existência de dano moral in re ipsa na hipótese da evasão do réu, negou vigência ao disposto nos artigos 186 e 927 do Código Civil.

Por fim, Antonio Carlos considerou não haver necessidade de devolução dos autos à Corte estadual para avaliar a existência do dano moral, pois não há no recurso de apelação pedido de indenização em decorrência da evasão do local do acidente.

Dessa forma, deu provimento no recurso especial para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.

O ministro Raul Araújo sugeriu como complemento da decisão o crimes de trânsito previstos nos arts. 304 e 305 do CTB. A sugestão foi aceita pelo relator.

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