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STJ julga suposta doação de dono de Crefisa a sindicado de futebol

Empresário Lamacchia afirma que o envio de R$ 450 mil foi a título de empréstimo, enquanto o sindicato garante que foi doação.

11/5/2021

A 3ª turma do STJ analisa recurso do empresário José Roberto Lamacchia, dono da Crefisa contra decisão em ação de cobrança que considerou doação a quantia de R$ 430 mil transferida por ele a sindicato de futebol. O julgamento ocorria nesta terça-feira, 11, mas foi suspenso por pedido de vista do ministro Moura Ribeiro.

A relatora, ministra Nancy Andrighi, votou acatando a tese da defesa no sentido de que o valor foi a título de empréstimo, por não constatar comprovação do contrato de doação.

(Imagem: Sérgio Ortiz/Forza Palestrina/Reprodução)

O empresário José Roberto Lamacchia, dono da Crefisa, ajuizou ação de cobrança, em que contesta decisão a qual considerou doação a quantia de R$ 430 mil transferida por ele ao Sindicato Nacional da Associações de Futebol Profissional e suas Entidades Estaduais de Administração e Ligas. Lamacchia sustenta, no entanto, que o valor se tratou de empréstimo.

O TJ/SP entendeu que o valor seria “pequeno” em relação à fortuna de Lamacchia e se enquadraria no artigo 541, parágrafo único, do Código Civil.

A defesa do empresário sustenta que recai sobre a entidade o ônus de provar, de forma consistente a existência do negócio jurídico benéfico alegado em seu favor (doação), até porque tal negócio jurídico deve ser interpretado estritamente.

No STJ, o representante de Lamacchia, advogado Eduardo Arruda Alvim, sustentou oralmente ressaltando que recai sobre a entidade o ônus de provar, de forma consistente a existência da doação, até porque tal negócio jurídico deve ser interpretado estritamente.

Doação x empréstimo

A relatora, ministra Nancy Andrighi, ressaltou que antes de se saber se o contrato de doação é válido, é imperioso averiguar se ele existe. Nessa perspectiva, lembrou a ministra, o art. 538 do CC preceitua que considera-se doação o ato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.

“Disso se extrai que o contrato de doação é composto por dois elementos essenciais: de ordem objetiva e de cunho subjetivo. São eles: i) a transferência do patrimônio do doador ao donatário e ii) a intenção de doar. No direito brasileiro, a doação o contrato em que uma pessoa, o doador, por liberalidade, transfere bens ou vantagens para o de outra.”

Esposa não doadora

A ministra lembrou que o sindicato encaminhou ao e-mail da esposa de Lamacchia mensagem informando os dados bancários e em resposta ela afirmou que iria fazer a doação.

“Se analisado isoladamente, o e-mail realmente conduz à conclusão de que a quantia foi entregue por um ato de liberdade. No entanto, é indispensável atentar-se pelas circunstâncias que permeiam.”

Para a ministra, a afirmação de que se tratava de doação não partiu do doador, mas de sua esposa e, embora as mensagens envolvam certo envolvimento dela nas tratativas, ela não foi a doadora.

“Poucos minutos após, ela encaminhou para seu esposo o e-mail, e ele respondeu que o combinado com o representante do sindicado não foi uma doação, mas sim um empréstimo.”

Contrato verbal

Nancy concluiu que, diante da inexistência de elemento essencial à configuração do contrato de doação, que é o animus donandi, o negócio jurídico celebrado entre as partes não pode ser qualificado como uma doação, conforme fez o TJ/SP.

Para a ministra, se trata de um contrato de mútuo verbal, o qual, diferentemente da doação, é informal e impõe a obrigação de restituição.

Dessa forma, deu provimento ao recurso. O ministro Moura Ribeiro pediu vista, adiando o resultado do julgamento.

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