Migalhas Quentes

TJ/SP libera valor depositado para execução sem trânsito em julgado

Para colegiado, ainda que o acórdão que rejeitou embargos não tenha transitado em julgado, agravo eventualmente interposto, em regra, não terá efeito suspensivo

24/5/2021

A 33ª câmara de Direito Privado do TJ/SP deu provimento a um recurso para levantar valor depositado para garantir execução de título extrajudicial, em honorários advocatícios, após a decisão de segunda instância, mesmo sem o trânsito em julgado. Para o colegiado, ainda que o acórdão que rejeitou os embargos não tenha transitado em julgado, agravo eventualmente interposto, em regra, não terá efeito suspensivo.

(Imagem: Pexels)

O advogado promoveu, em face dos agravados, execução de título extrajudicial fundada em contrato de honorários advocatícios, no qual foi ajustada a verba honorária em 10% do proveito econômico que seria obtido nos processos em que atuaria em nome dos clientes.

Aduziu que já houve trânsito em julgado das sentenças condenatórias favoráveis aos clientes, sendo devidos os honorários de 10%, que totalizam, respectivamente, R$ 13.181,60 e R$ 67.031,30. Como houve rescisão do contrato pelos clientes, incidiria, dessa forma, cláusula que não prevê a remuneração integral dos honorários.

Os executados depositaram nos autos o valor de R$ 88.234,19 a fim de garantir o juízo e opuseram embargos à execução, arguindo que, diante da rescisão antecipada do contrato, não é devida a remuneração integral dos honorários contratados, pelo que o título executivo não goza de liquidez, pois depende de ação de arbitramento.

Nos autos da execução, por diversas vezes, o advogado pleiteou o levantamento do valor lá depositado, mas os pedidos foram indeferidos diante da concessão de efeito suspensivo aos embargos e, depois, ao recurso de apelação.

Mas, já julgada a apelação, pretende o advogado, o levantamento do valor depositado nos autos da execução independentemente do trânsito em julgado do acórdão que rejeitou os embargos à execução.

Sem efeito suspensivo

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Ana Lucia Romanhole Martucci, ressaltou que não se ignora a possibilidade de interposição de agravo à decisão denegatória de recurso especial, entretanto, não há razão para obstar o prosseguimento da execução.

“Isso porque, ainda que o acórdão que rejeitou os embargos não tenha transitado em julgado, o agravo eventualmente interposto, em regra, não terá efeito suspensivo, conforme o caput do art. 995 do CPC, que dispõe que os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.”

Para a magistrada, não há razão para que a execução não tenha seu regular prosseguimento, inclusive, com o levantamento de valores.

Diante disso, deu provimento ao recurso, que tramita em segredo judicial.

O advogado Felipe Antonio Andrade Almeida atua no caso.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Migalhas Quentes

STF fixa tese em recurso de expedição de precatório sobre a parte incontroversa da condenação

8/6/2020
Migalhas Quentes

Acordo anterior ao trânsito em julgado impede execução de honorários na própria ação

26/9/2016
Migalhas Quentes

Fixação de honorários transitada em julgado não pode ser revista em execução

30/9/2011

Notícias Mais Lidas

STF derruba cotas que favoreciam alunos locais no ensino superior

2/12/2025

Morre Ary Oswaldo Mattos Filho

2/12/2025

STJ cancela sessões em razão do velório da ministra Assusete Magalhães

2/12/2025

STF: Partido questiona regras que reduzem dever de indenizar de aéreas

2/12/2025

Marcio Garcia terá de responder por dívida de aluguel de R$ 1,5 milhão

2/12/2025

Artigos Mais Lidos

Autonomia patrimonial e seus limites: A desconsideração da personalidade jurídica nas holdings familiares

2/12/2025

Pirataria de sementes e o desafio da proteção tecnológica

2/12/2025

Você acha que é gordura? Pode ser lipedema - e não é estético

2/12/2025

Tem alguém assistindo? O que o relatório anual da Netflix mostra sobre comportamento da audiência para a comunicação jurídica

2/12/2025

Frankenstein - o que a ficção revela sobre a Bioética

2/12/2025