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STJ manda Cidadania retificar dados que impedem saque do auxílio

Após correção dos erros de registro, beneficiária deve receber regularmente o valor pago durante a pandemia de covid-19.

21/8/2021

A 1ª seção do STJ concedeu habeas data com a determinação de que o ministério da Cidadania retifique os dados de uma beneficiária no Cadastro Único para Programas Sociais do governo federal, de modo que ela possa, após a correção dos alegados erros de registro, receber regularmente o auxílio emergencial pago durante a pandemia de covid-19. 

Beneficiária teve auxílio negado sob a alegação de que já receberia valores do Bolsa Família.(Imagem: Igor do Vale/AltaPhoto/Folhapress)

A beneficiária afirma que o pagamento do auxílio lhe foi negado sob a alegação de que já receberia valores do Bolsa Família – o que, segundo ela, não é verdade. Em razão disso, buscou esclarecimento no Centro de Referência em Assistência Social e descobriu que de seu cadastro constavam várias informações incorretas: que tinha quatro filhos, recebia o Bolsa Família e morava em outro município.

Ainda de acordo com a beneficiária, ela procurou a Dataprev e o Ministério da Cidadania para pedir a retificação dos registros e informar sobre a suspeita de fraude, mas os pedidos não foram atendidos.

Alegações sem contestação pelo ministério

Relator do habeas data, o ministro Herman Benjamin apontou que o ministério da Cidadania é parte legítima para responder nos autos, pois o decreto 10.357/20 estabelece que cabe à Secretaria Nacional do Cadastro Único – órgão vinculado ao ministério – a gestão do Cadastro Único para Programas Sociais do governo federal.

Em relação ao mérito do pedido, o magistrado destacou que o Ministério da Cidadania não contestou a alegação de que a beneficiária não recebeu o Bolsa Família, tampouco a de que não teria quatro filhos nem morava no local indicado em seu cadastro.

"Além disso, a autoridade impetrada, não obstante ter dificuldades de obter resposta perante o município que lançou os dados, assentou que o Bolsa Família atribuído à impetrante foi excluído por suspeita de fraude, o que também corrobora as alegações da impetrante.”

Com a concessão do habeas data, Herman Benjamin determinou que o Ministério da Cidadania apresente, em cinco dias, prova da retificação dos dados da beneficiária.

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