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Mês do cliente: Confira 5 direitos que você provavelmente não conhece

Nesta reportagem, o advogado Sergio Vieira fala sobre valor mínimo para compras com cartão; cobrança indevida; multa em caso de perda de comanda; e perdas em estacionamentos.

19/9/2021

Em 15 de setembro, é celebrado o “dia do cliente”, data criada com o objetivo de homenagear os consumidores brasileiros e estreitar a relação entre estes e as empresas dos mais diversos segmentos. 

De acordo com Sergio Vieira (Nelson Wilians Advogados), o dia do cliente é importante porque direciona a atenção de todos para a importância dos consumidores na economia. 

“Sem os clientes, a economia do Brasil e de qualquer país do mundo não se desenvolve. Por isso, é essencial que os consumidores tenham consciência de sua relevância e, ainda mais, de seus direitos.” 

O advogado aponta que muitos clientes ainda desconhecem boa parte de seus direitos enquanto consumidores. “Os direitos dos consumidores estão previstos na Legislação brasileira e devem ser respeitados como todos os outros”, aponta. 

Para que você tenha consciência de seus direitos, o especialista destaca cinco leis que você provavelmente ainda não conhece: 

1 - Não existe valor mínimo para compras com cartão 

Muitas lojas que aceitam pagamentos com cartões exigem um valor mínimo. Segundo Vieira, a prática é considerada ilegal. 

“Se um estabelecimento aceita cartões de crédito e/ou de débito como pagamento, não pode estipular um valor mínimo. Quando há uma cobrança além do valor real da compra, o consumidor deve se apoiar no inciso V do artigo 39 do CDC (Código de Defesa do Consumidor), que determina esta prática como abusiva.”

(Imagem: Unsplash)

2 - Cobrança indevida deve ser devolvida em dobro 

Muitos consumidores já foram cobrados indevidamente. Na maioria dos casos, o estabelecimento devolve o valor que foi cobrado de forma errônea. Porém, de acordo com Vieira, essa prática fere um dos direitos do cliente. 

“Quando uma empresa realiza uma cobrança indevida, deve devolver o dobro do valor para o cliente, conforme aponta o artigo 42 do CDC.”

3 - Não há obrigação de pagar multa em caso de perda de comanda 

É comum que restaurantes e baladas alertem seus consumidores de que, em caso de perda da comanda de consumo, estes deverão pagar um determinado valor. 

“Nesse caso, o cliente não tem obrigação legal alguma de pagar a multa estipulada pelo estabelecimento. Isso acontece porque o controle de consumo é de total responsabilidade do local, não de seus consumidores.”

4 - Estacionamentos são responsáveis pelos objetivos no interior dos veículos 

É comum encontrar placas em estacionamentos que dizem que o estabelecimento não é responsável pelos objetos deixados no interior dos veículos. Segundo Vieira, o estacionamento – quando pago – tem total responsabilidade. 

“A existência da placa com o aviso não isenta o estabelecimento de sua responsabilidade. Os estacionamentos são responsáveis tanto pelos objetos quanto pelos danos materiais causados aos veículos, como batidas e arranhões."

5 - Cinemas não podem proibir os clientes de entrar com comida nas salas 

Por fim, Sergio Vieira ressalta que os cinemas não podem proibir seus clientes de entrar com comida nas salas. Mais uma vez, a prática é considerada abusiva e fere o artigo 39, inciso I do CDC. 

“Quando um cinema proíbe o consumidor de entrar com alimentos na sala, estimula a compra na bomboniere. Isso é conhecido como venda casada, o que viola o direito à liberdade do cliente.”

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