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Estabilidade de membro de CIPA termina com extinção da empresa

8/2/2007


Estabilidade

Estabilidade de membro de CIPA termina com extinção da empresa

A estabilidade de empregado membro de Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA) não subsiste no caso de extinção da empresa. O entendimento da jurisprudência do TST é o de que a estabilidade é garantia pertinente à atividade realizada no estabelecimento, e com base nele, a Quinta Turma do TST não conheceu (rejeitou) recurso que visava à reintegração ou ao pagamento de indenização a um trabalhador nesta situação. O recurso teve como relator o juiz convocado José Pedro de Camargo.

O pedido de reintegração ou de indenização feito pelo trabalhador contra a empresa MR Componentes Eletrônicos Ltda., sucessora da Molinox Ringscarbon Componentes Eletrônicos Ltda., de Guarulhos (SP), foi indeferido tanto pela Vara do Trabalho quanto pelo TRT da 2ª Região (São Paulo). O TRT, ao julgar improcedente o pedido, ressaltou que "não existe garantia de emprego sem que exista também a própria empresa".

Segundo a decisão, "o direito assegurado ao membro da CIPA visa à segurança de todos os empregados da empresa." Desta forma, não se poderia exigir a manutenção do contrato para o empregador que, sendo pessoa física, venha a falecer ou, sendo pessoa jurídica, encerre suas atividades, como no caso em questão.

Ao recorrer ao TST, o trabalhador insistiu no direito à estabilidade no emprego, pedindo o recebimento de indenização correspondente ao período no qual teria estabilidade (um ano após o término do mandato). Alegou que "o fechamento da empresa é risco pertinente à atividade econômica".

O relator do recurso, porém, destacou que o tema já se encontra pacificado na jurisprudência do TST desde 2005, com a edição da Súmula nº 339, segundo a qual “a estabilidade provisória do cipeiro não constitui vantagem pessoal, mas garantia para as atividades dos membros da CIPA, que somente tem razão de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento, não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a reintegração e indevida a indenização”.

O juiz convocado José Pedro Camargo julgou prejudicada, assim, a alegação de ofensa ao artigo 10, II, "a" do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, ao artigo 7º, XXVI da Constituição Federal (clique aqui) e ao artigo 165, § 2º, da CLT trazida pelo empregado demitido. (RR 49308/2002-900-02-00.6)

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