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Seara não responde por verbas trabalhistas devidas por transportadora

TRT-3 entendeu que a relação jurídica mantida entre as empresas que celebram entre si contrato de transporte rodoviário de cargas é de natureza comercial, na forma da lei 11.442/07.

5/11/2021

A Seara não responde subsidiariamente pelas verbas trabalhistas devidas por uma empresa de transportes a funcionário que atua como apanhador de frango. Assim decidiu a 5ª turma do TRT da 3ª região ao entender que a relação jurídica mantida entre as empresas que celebram entre si contrato de transporte rodoviário de cargas é de natureza comercial, na forma da lei 11.442/07, circunstância que afasta eventual responsabilização subsidiária da contratante, na forma da Súmula 331 do TST.

Seara não responde por verbas trabalhistas devidas por transportadora.(Imagem: Freepik)

O juízo da 4ª vara do Trabalho de Uberaba/MG, em sentença, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo trabalhador e reconheceu a responsabilidade subsidiária da Seara pelos créditos devidos a ele.

Desta decisão, a frigorífica recorreu e alegou que contratou a empresa de transportes para prestar serviços de "apanhar e encaixotar aves para o abate e transporte", sem cláusula de exclusividade, reiterando a tese de que o autor jamais foi seu empregado.

Acrescentou, ainda, que não se pode falar em culpa in eligendo, porquanto a empregadora é empresa absolutamente idônea, capacitada técnica e financeiramente a suportar os ônus da tarefa contratada, demonstrada sua regularidade fiscal, previdenciária e contratual.

A Seara argumentou, por fim, que não há que se falar em culpa in vigilando, considerando a impossibilidade de que uma empresa do tamanho dela fiscalize, a todo tempo, as atividades das empresas contratadas, asseverando que, de todo modo, não se eximiu dos cuidados exigidos em relação aos empregados durante todo o contrato de trabalho.

A relatora do recurso foi a desembargadora Jaqueline Monteiro de Lima, que ponderou que a relação existente entre as empresas é de fato de natureza estritamente comercial regida pela lei 11.442/07, que dispõe sobre o transporte rodoviário de cargas por conta de terceiros. Em seu art. 2º, a lei estabelece expressamente a natureza comercial do ajuste, afastando, assim, a responsabilização subsidiária prevista na Súmula 331, IV, do TST.

Assim sendo, o colegiado deu provimento ao recurso e afastou a responsabilidade subsidiária atribuída à Seara.

Leia o acórdão.

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