Migalhas Quentes

Não incide ICMS sobre atividade-meio da prestação de serviços de telecomunicação

22/2/2007


Telecomunicação

Não incide ICMS sobre atividade-meio da prestação de serviços de telecomunicação

Os meios necessários para possibilitar a prestação de serviço de telecomunicação não estão sujeitos à incidência de ICMS. Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça deu parcial provimento ao recurso especial interposto pela Telpa Celular S/A para excluir atividades como habilitação e bloqueio de chamadas da base de cálculo do ICMS sobre serviços de telecomunicação.

O relator, ministro Humberto Martins, considerou que o Convênio 69/98 fere o princípio da legalidade. Segundo o convênio assinado pelo ministro da Fazenda e pelos secretários estaduais de Fazenda, no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária, incluem-se na base de cálculo do ICMS incidente sobre prestações de serviços de comunicação os valores cobrados a título de acesso, adesão, ativação, habilitação, disponibilidade, assinatura e utilização dos serviços, bem assim aqueles relativos a serviços suplementares e facilidades adicionais que otimizem ou agilizem o processo de comunicação, independentemente da denominação que lhes seja dada.

Para o ministro Humberto Martins, não se pode incluir na base de cálculo do ICMS incidente sobre telecomunicações os serviços descritos no referido convênio porque eles não se caracterizam como atividade-fim de telecomunicações, sendo somente atividade-meio. O relator concluiu que a hipótese de incidência do imposto, conforme previsão constitucional, é de serviços de telecomunicações. Alargar esse conceito para incluir suas atividades-meio fere o princípio da legalidade.

No voto, o ministro citou a doutrina de José Eduardo Soares de Melo em “ICMS – Teoria e Prática”. Ele defende que os atos de habilitação, cadastro de usuários e equipamentos, ativação, instalação de terminais, desligamento do aparelho locação e outros serviços, por si só, não representam efetiva comunicação.

Por fim, o relator destacou que o STJ já se posicionou pela impossibilidade da inclusão na base de cálculo do ICMS dos serviços descritos no Convênio 69/98. A decisão da Segunda Turma foi unânime.

Resp 678462 - clique aqui

_______

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

União indenizará mulher incluída por engano em processo trabalhista

2/12/2025

Ministro retira processo de pauta após advogada apontar falha em voto

2/12/2025

Juíza aponta falta de acolhimento a jovem morto por leoa em João Pessoa

2/12/2025

Dias Toffoli impõe sigilo absoluto ao pedido da defesa de Vorcaro no STF

2/12/2025

Caso Narcisa e Boninho reacende o debate sobre abandono afetivo

2/12/2025

Artigos Mais Lidos

Abertura de empresas e a assinatura do contador: Blindagem ou burocracia?

3/12/2025

Como tornar o ambiente digital mais seguro para crianças?

3/12/2025

Recuperações judiciais em alta em 2025: Quando o mercado nos lembra que agir cedo é um ato de sabedoria

3/12/2025

Seguros de danos, responsabilidade civil e o papel das cooperativas no Brasil

3/12/2025

ADPF do aborto - O poder de legislar é exclusivamente do Congresso Nacional

2/12/2025