Migalhas Quentes

Negado direito de resposta a Eduardo Bolsonaro por matéria de milícia

Magistrado concluiu que o texto jornalístico se baseou em dados colhidos pela Polícia Federal.

24/8/2022

O juiz de Direito Carlos Eduardo Batista dos Santos, da 2ª vara Cível de Brasília/DF, negou direito de resposta a Eduardo Bolsonaro por matéria jornalística que divulgavam informações da CPI da CovidO magistrado concluiu que o veículo de comunicação não apresentou “caricaturas ou sensacionalismos exacerbados, mas fatos, elementos documentais e uma visão pessoal do redator”.

Entenda

O político afirmou que em 29/10/21, foi veiculada em reportagem jornalística da revista “Crusoé”, a reportagem intitulada “Já estou no bunker pago pelo Eduardo: Mensagens inéditas apontam que o clã presidencial bancava as ações do blogueiro bolsonarista Allan dos Santos, alvo de uma ordem de prisão”.

Narrou, ainda, que o conteúdo jornalístico afirmava que o deputado Federal teria promovido formas de “ajuda financeira para a manutenção da milícia digital”, sem, entretanto, indicar a qual tipo ou espécie de “financiamentos” se referiam. Segundo ele, a redação atribuída à reportagem, por veicular informações inverídicas, prejudica sua honra e vida pública e privada.

A defesa do veículo de comunicação, patrocinada pelo advogado André Marsiglia Santos, do escritório Lourival J. Santos Advogados | L+ Speech/Press, sustentou que a matéria não veiculou nenhum conteúdo que represente “afronta a direitos personalíssimos do autor”.

Juiz nega direito de resposta a Eduardo Bolsonaro por matéria com informações da "CPI da Covid".(Imagem: Eliane Neves /Fotoarena/Folhapress)

Ao analisar o caso, o magistrado destacou que a revista se baseou em enunciar elementos colhidos pela Polícia Federal e juntado aos autos da denominada CPI da Pandemia/CPI da Covid.

“Não diviso no material referência a fatos auridos de fontes outras, que não aquelas enunciadas, e ilações oriundas do próprio autor da reportagem. Não vislumbro caricaturas ou sensacionalismos exacerbados, mas fatos, elementos documentais e uma visão pessoal do redator.”

No entendimento do juiz, não há ilicitude na divulgação dos fatos, uma vez que "os trabalhos da referida comissão parlamentar de inquérito já haviam sidos encerrados, com a aprovação do seu relatório final"Nesse sentido, julgou improcedente a ação para negar direito de resposta ao político.

Leia a sentença

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