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CNJ permite teletrabalho de servidores de tecnologia e comunicação

A decisão atendeu a uma consulta do TJ/MG.

14/2/2023

O percentual máximo de 30% dos servidores em teletrabalho, previsto na resolução 481/22 do CNJ, não deve ser aplicado aos profissionais da área de TIC – tecnologia da informação e comunicação. Decisão é do plenário do CNJ nesta terça-feira, 14, em consulta proposta pelo TJ/MG.

Trata-se de consulta proposta pela Corte mineira na qual formula questionamentos ao CNJ sobre a interpretação de dispositivo constante da resolução 481/22, de 22 de novembro de 2022, que alterou o art. 5º, III, da resolução 227/16.

A referida resolução determinou o retorno das audiências ao modelo presencial e limitou o teletrabalho de servidores e magistrados.

O TJ/MG questiona:

1) O percentual máximo de 30% do quadro permanente que poderá permanecer em regime de teletrabalho se aplica aos servidores que exercem atividades na área administrativa dos tribunais de justiça ou se restringe apenas àqueles serventuários que exercem atividade fim do Poder Judiciário?

2) Na hipótese de o percentual máximo previsto no inciso III do art. 5º da Resolução CNJ n. 227/2016 incidir sobre o quadro permanente de servidores da área administrativa, questiona se se o referido percentual máximo deverá ser aplicado homogeneamente, no âmbito de cada unidade administrativa, ou poderão os tribunais de justiça ultrapassar esse percentual máximo numa determinada unidade administrativa, efetivando-se a correspondente compensação numa outra unidade administrativa, a fim de não se exceder percentual global de cada tribunal, ou seja, no órgão judiciário como um todo?

3) Considerando que, atualmente, no âmbito do TJMG, o número de servidores permanentes da área de Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC) que exercem atividades no regime de teletrabalho atinge o percentual de 100% (cem por cento) do respectivo quadro, e tendo em vista que essa modalidade telepresencial de trabalho, nos dias de hoje, é um importante diferencial e atrativo no mercado de trabalho nacional, podendo a restrição do percentual advinda da nova normativa do CNJ ocasionar uma significativa evasão de servidores da área de informática do TJMG para a iniciativa privada e/ou para outros órgãos públicos, comprometendo, de forma imediata, a regular prestação jurisdicional nesta Casa e também uma universalidade de demandas/projetos desse Conselho dirigidas a este Tribunal, questiona-se: o percentual máximo de 30%, de que trata o inciso III do art. 5º da Resolução CNJ n. 227/2016, aplica-se à área de TIC do Poder Judiciário?

Conselheiro Marcos Vinícius Jardim Rodrigues relatou a consulta.(Imagem: G. Dettmar/Agência CNJ)

Tendo em vista a peculiaridade da matéria e o intuito de melhor instrução do feito, o relator Marcos Vinícius Jardim Rodrigues encaminhou os autos à Comissão Permanente de Eficiência Operacional, Infraestrutura e Gestão de Pessoas, sob a presidência do conselheiro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, para emissão de parecer quanto às dúvidas suscitadas pelo consulente.

Vieira de Mello Filho, em parecer, opinou pelo não conhecimento dos itens 1 e 2. Com relação ao item 3, entendeu que os tribunais brasileiros não devem aplicar o percentual de 30% aos servidores permanentes da área de tecnologia e comunicação.

Na sessão de hoje, o relator Marcos Vinícius aderiu ao parecer praticamente na íntegra, fazendo apenas um acréscimo ao final.

Em seu voto, o conselheiro considerou que o teletrabalho é próprio da natureza da atividade desenvolvida e entendeu que esta é uma forma de reduzir a evasão desses profissionais dos quadros permanentes do Poder Judiciário.

Ele fez apenas uma ressalva de que deve haver um quantitativo técnico de servidores para atender às demandas presenciais.

A decisão foi unânime.

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