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Função de risco: Justiça exclui vigilantes da cota de aprendizagem

Para magistrada, o trabalho desenvolvido em empresa de segurança privada não seria compatível com o instituto do menor aprendiz.

7/11/2023

Empresa de segurança privada não é obrigada a contratar menores aprendizes para funções de segurança e vigilante. Segundo a juíza do Trabalho Ana Maria Brisola, da 13ª Vara de São Paulo/SP, há incompatibilidade entre a prestação de serviços desses cargos com as normas de proteção ao menor e ao objetivo da aprendizagem. 

Em síntese, o MPT sustentava que as empresas e sindicatos não possuem legitimidade para pactuarem sobre as condições sob as quais se dará a contratação de aprendizes, inclusive com relação aos percentuais e base de cálculo, sob pena de se esvaziar uma política pública que tem como objetivo garantir a inclusão e a profissionalização de aprendizes. 

A empresa, por sua vez, afirmou que as funções de vigilância e segurança são incompatíveis com a aprendizagem, uma vez que o art. 405 da CLT proíbe ao trabalhador menor de 18 anos o labor em condições perigosas. Por este motivo, as referidas funções devem ser excluídas da base de cálculo para apuração da cota de aprendizagem.

Justiça do Trabalho exclui vigilantes da base de cálculo de aprendizagem para empresa de segurança.(Imagem: Freepik)

Ao analisar o caso, a juíza concluiu que a pretensão deduzida pelo MPT não se amolda a legítimos fundamentos de direito voltados à Política Pública do Estado que tem por escopo a garantia do direito constitucional à inclusão e à profissionalização, do qual são titulares inúmeros aprendizes.

“É fato incontroverso que a reclamada tem por objetivo social a prestação de serviços de segurança e vigilância em estabelecimentos públicos e privados, prestação de serviços de segurança pessoal privada e escolta armada de veículos e cargas, de acordo com a cláusula terceira do seu contrato social.”

Com relação à obrigatoriedade de contratação de aprendizes na faixa etária entre 21 e 24 anos, a magistrada afirmou que a pessoa entre esta faixa etária, “submetida a curso de formação de vigilante, realizado em estabelecimento com funcionamento autorizado nos termos da lei 7.102/83, não se enquadra na coletividade de menores suscetíveis de aprendizagem visando à inserção no mercado de trabalho”. 

Ao final, a julgadora aduziu que a proibição de contratação de aprendizes para as funções de vigilante é suscetível de negociação coletiva, por não desrespeitar direitos absolutamente indisponível de criança e adolescente, sendo lícita a exclusão do número de vigilantes da base de cálculo da cota. 

O sócio Ricardo Christophe da Rocha Freire e as advogadas Paula Boschesi Barros e Letícia Queiróz de Góes, do escritório Gasparini, Nogueira de Lima e Barbosa Advogados atuam pela empresa.

Leia a sentença.

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