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Detentora da apólice durante o sinistro responde por seguro de imóvel

Magistrada concluiu que no momento em que supostos danos indenizáveis surgiram, seguradora atual não era a beneficiária dos prêmios pagos.

21/2/2024

Seguradora que detinha a apólice no momento da ocorrência do sinistro ou, ao menos, no momento do aviso do sinistro, responde pelo pedido de indenização do segurado. Esse foi o entendimento da juíza de Direito Kléia Bortolotti, da 8ª vara Cível de Londrina/PR, ao julgar processo de seguro habitacional referente a vícios em cohab.

Uma mulher adquiriu um imóvel em um conjunto habitacional, além de fechar um contrato de seguro que previa a cobertura de qualquer dano proveniente do imóvel dado em garantia. Após a aquisição e habitação do imóvel, surgiram danos no local que comprometeram a segurança do apartamento.

No entanto, com a sucessão de seguradoras durante este período, a moradora não conseguiu ser indenizada pelos danos no imóvel e ajuizou uma ação.

Poder Judiciário reconhece que, no caso de seguro habitacional, responde a seguradora que detinha a apólice no momento do sinistro.(Imagem: Freepik)

A juíza acolheu alegação da seguradora sucessora, por entender que a cobertura recai sobre aquela que, à época do sinistro, era responsável pelo seguro contratado.

“Em que pese a --------- não atue mais no ramo de seguro habitacional, notadamente em razão da licitação vencida pela ré, -----------, esta última não possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação, pois, quando do surgimento dos supostos danos indenizáveis, ainda não era a beneficiária dos prêmios pagos pelos segurados.”

Com isso, a seguradora sucessora foi retirada do processo como polo passivo, e a seguradora da época foi incluída novamente.

Os advogados José Carlos Van Cleef de Almeida Santos, Renata Cristina Pastorino Guimarães Ribeiro e Bruno de Souza Gomes, do escritório Almeida Santos Advogados, atuam pela seguradora sucessora.

Leia a decisão.

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