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STF: Transporte aéreo de carga deve seguir convenções internacionais

Maioria do plenário entendeu que, se houver divergência com o CC brasileiro, devem ser seguidas as regras dos acordos internacionais.

23/2/2024

O STF decidiu que, no caso de transporte aéreo de carga internacional, as Convenções de Montreal e Varsóvia têm prevalência em relação ao CC brasileiro. Desta forma, se for necessário aplicar alguma penalidade à transportadora aérea - por dano, atraso ou perda de carga, por exemplo, as regras previstas nas convenções devem ser adotadas.

O processo em discussão no STF trata da responsabilidade da transportadora aérea internacional por danos materiais no transporte de carga, havendo divergências entre o previsto nas Convenções de Varsóvia e Montreal e no Código Civil brasileiro. 

Na Convenção de Montreal, há limitação no valor da indenização em caso de destruição, perda, avaria ou atraso (17 Direitos Especiais de Saque por quilograma), a menos que o expedidor haja feito ao transportador, ao entregar-lhe o volume, uma declaração especial de valor de sua entrega no lugar de destino, e tenha pago uma quantia suplementar, se for cabível. Já no Código Civil não há um limite.

STF decidiu que, no caso de transporte de carga internacional, deve ser aplicada convenções internacionais.(Imagem: Freepik)

Divergência

Prevaleceu a divergência aberta pelo ministro Gilmar Mendes. Ele lembrou que o STF, no julgamento do RE 636.331, com repercussão geral reconhecida (Tema 210), fixou tese no sentido de que as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor.

 O decano apontou que não houve, no julgamento, qualquer distinção entre o transporte de bagagens e de carga, sendo certo que o RE apenas analisou a questão segundo os fatos daquela ação (extravio de bagagem).

Os ministros Cristiano Zanin, Edson Fachin, Dias Toffoli, André Mendonça, Luiz Fux e Luís Roberto Barroso seguiram o entendimento de Gilmar.

Leia o voto do ministro Gilmar Mendes.

Voto da relatora

Em voto vencido, a relatora, ministra Cármen Lúcia, considerou que os argumentos apresentados pela empresa não são suficientes para modificar a decisão contestada e votou no sentido de negar provimento ao recurso. Os ministros Alexandre de Moraes e Nunes Marques seguirem a vertente apresentada pela ministra.

Leia o voto da ministra Cármen Lúcia.

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