Migalhas Quentes

Empresa de ônibus indenizará homem ferido ao ajudar em troca de pneu

Para o TJ/DF, ficou evidenciado que o condutor do ônibus não prestou as informações necessárias à segurança da vítima.

22/3/2024

A 1ª turma Cível do TJ/DF manteve decisão que condenou empresa de ônibus a indenizar homem lesionado durante troca de pneu de ônibus da ré. A decisão fixou a quantia de R$ 50 mil, por danos morais.

De acordo com o processo, o ônibus de propriedade da empresa ré estourou um pneu próximo ao local de trabalho do autor e que, diante disso, ele ofereceu ajuda para sanar o problema. Porém, ao iniciar a troca do pneu, as câmaras de ar do ônibus baixaram, pois não teriam informado que o veículo estava desligado, momento em que o ônibus caiu por cima dele, ocasionando lesões graves.

Segundo o homem, foi feito contato com a empresa a fim de que prestasse assistência, porém a ré se manteve omissa. O autor relata que teve que se submeter a uma cirurgia para colocação de pinos e que sua recuperação total ainda é incerta. Também alega que se encontra sem qualquer renda para o seu sustento e de sua família, pois quando ocorrido os fatos, encontrava-se desempregado e que apenas “fazia bico”.

No recurso, a empresa argumenta que houve culpa exclusiva da vítima, pois ela não teria tomado os cuidados necessários ao manusear o pneu do veículo. Sustenta que não cabia ao motorista prestar informações, já que foi o autor que se prontificou a ajudar o funcionário da empresa e, portanto, “assumiu todo e qualquer risco”. Por fim, alega ausência de responsabilidade e que o dano moral não foi comprovado no processo.

Empresa deve indenizar homem que sofreu acidente por trocar pneu de ônibus(Imagem: Freepik)

Ao julgar o recurso, a turma Cível pontua que ficou evidenciado que o condutor do ônibus de propriedade da ré permitiu que o autor procedesse à troca do pneu, sem prestar as informações necessárias à segurança da vítima. Assim, para os desembargadores, a empresa “deve responder pelos danos causados em razão do tombamento do ônibus sobre o demandante, os quais ensejaram fratura de bacia e lesões testicular”.

Finalmente, o colegiado explica que é irrelevante, para fins de responsabilização, a alegação de que teria sido o próprio autor que se prontificou em ajudar o funcionário da empresa. Portanto, “constatado que o acidente decorreu da omissão do condutor do ônibus e causou danos à integridade física do autor/apelado, a reparação dos danos pela empresa ré/apelante é medida que se impõe”, finalizou o desembargador relator.

A decisão foi unânime.

Confira aqui o acórdão.

Informações: TJ/DF.

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