Migalhas Quentes

Gravidade de crime, apenas, não é suficiente para justificar prisão preventiva, entende STJ

x

18/7/2007


Decisão

Gravidade de crime, apenas, não é suficiente para justificar prisão preventiva

Gravidade do crime sem qualquer outro fundamento não justifica prisão preventiva. A consideração foi feita pelo presidente do STJ, ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, ao conceder liminar para que A.R.C., de São Paulo, condenado à pena de quatro anos de reclusão pelo crime de roubo tentado qualificado, responda à apelação em liberdade.

Ele foi preso em flagrante no dia 1º de abril de 2002, na iminência de efetuar assalto no interior de um ônibus, em companhia de outros dois rapazes. Segundo a defesa, a conduta não passou de tentativa, já que eles nem chegaram a se apoderar de pertences dos passageiros. Um policial no ônibus deu-lhes voz de prisão, não tendo os detidos oferecido qualquer resistência.

Alegando demora no processo, a defesa entrou com pedido de HC, afirmando ser o acusado primário, com ocupação lícita e residência fixa, mas o juiz de primeiro grau indeferiu. O TJ/SP, no entanto, concedeu liminar, confirmada posteriormente com a concessão de habeas- corpus para que o paciente aguardasse o julgamento em liberdade. O paciente, no entanto, teria que se manter internado em clínica de recuperação de dependentes químicos.

Após completar o tratamento, voltou a estudar e a trabalhar e constituiu família. Em 2006, foi proferida sentença na qual foi condenado a quatro anos de reclusão em regime inicial fechado. Em decorrência disso, foi decretada a prisão. Insatisfeita, a defesa afirmou ser ela ilegal, pois somente poderia ser efetuada após o trânsito em julgado da sentença (sem mais possibilidade de recurso).

O TJ, no entanto, negou o pedido, afirmando que o crime cometido seria de natureza grave, o que justificaria a prisão preventiva. No habeas-corpus com pedido de liminar para o STJ, a defesa sustentou a ausência de requisitos para a decretação da prisão. "A prisão do condenado anteriormente ao trânsito em julgado da sentença condenatória apresenta o caráter de antecipação da pena, sendo uma afronta ao princípio constitucional da presunção de inocência (...), configurando, conseqüentemente, coação ilegal", afirmou o advogado.

O presidente do STJ, ministro Raphael de Barros Monteiro Filho, concordou. "A alegação de gravidade do crime, sem qualquer outro fundamento que justifique a segregação antes do trânsito em julgado da condenação não basta à decretação da prisão preventiva", considerou o ministro. "Isto posto, defiro a liminar, a fim de que o paciente aguarde o julgamento da apelação em liberdade se por al (outro motivo) não estiver preso", concluiu o ministro.

Processo Relacionado: HC 86529 - clique aqui

________________

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Notícias Mais Lidas

Marcio Garcia terá de responder por dívida de aluguel de R$ 1,5 milhão

2/12/2025

Juíza condena escritor a indenizar Pedro Benoliel por post antissemita

2/12/2025

União indenizará mulher incluída por engano em processo trabalhista

2/12/2025

Ministro retira processo de pauta após advogada apontar falha em voto

2/12/2025

Juíza aponta falta de acolhimento a jovem morto por leoa em João Pessoa

2/12/2025

Artigos Mais Lidos

Abertura de empresas e a assinatura do contador: Blindagem ou burocracia?

3/12/2025

Como tornar o ambiente digital mais seguro para crianças?

3/12/2025

Recuperações judiciais em alta em 2025: Quando o mercado nos lembra que agir cedo é um ato de sabedoria

3/12/2025

Seguros de danos, responsabilidade civil e o papel das cooperativas no Brasil

3/12/2025

ADPF do aborto - O poder de legislar é exclusivamente do Congresso Nacional

2/12/2025