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Decadência: Construtora não indenizará por vícios apontados fora do prazo

Condomínio alegou problemas construtivos graves, identificados em laudo técnico de dezembro de 2021, porém magistrada reconheceu que a ação foi ajuizada em janeiro de 2023, ultrapassando o limite legal de 180 dias para reclamações.

11/1/2025

A juíza Lara Correa Gamboa da Silva, da 34ª vara Cível de Recife/PE, julgou extinta ação movida por condomínio contra construtora que buscava indenização por danos materiais e morais, alegando supostos vícios construtivos em um empreendimento adquirido pelo programa "Minha Casa Minha Vida". No entanto, a magistrada considerou a causa improcedente devido à decadência, uma vez que os vícios teriam sido identificados em dezembro de 2021, mas a ação só foi ajuizada em janeiro de 2023, excedendo o prazo legal para o pedido.

Nos autos, o condomínio alegava que o imóvel apresentava problemas graves, como fissuras, deterioração do talude, falhas no muro de contenção e problemas em reatores aeróbicos. Afirmou que os vícios foram confirmados em laudo técnico elaborado em dezembro de 2021. Na inicial, pediu a condenação da construtora para custear os reparos necessários.

A construtora, por sua vez, argumentou que não havia vícios de construção, mas desgaste natural agravado pela falta de manutenção periódica. Além disso, sustentou que os danos materiais deveriam ser apurados com base em orçamentos e negou a existência de danos morais, já que o autor é pessoa jurídica.

Construtora é absolvida por decadência em ação sobre vícios em obra.(Imagem: Freepik)

Ao analisar o caso, a magistrada reconheceu a decadência, com base no art. 618, parágrafo único, do Código Civil, que determina um prazo de 180 dias a partir do aparecimento do vício para a propositura de ações relacionadas. A juíza ainda destacou que os vícios foram identificados em dezembro de 2021, mas a ação foi ajuizada apenas em janeiro de 2023, ultrapassando o prazo legal.

Embora tenha rejeitado outras preliminares levantadas pela defesa, como a impugnação ao benefício da Justiça gratuita e alegações de inépcia da inicial, a magistrada concluiu que a decadência era incontestável. Com isso, extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC.

O escritório Queiroz Cavalcanti Advocacia atuou no caso.

Confira aqui a sentença.

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