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STJ: Adesão a plano de recuperação não implica renúncia a garantia

Ministro entendeu que crédito bancário garantido por alienação fiduciária é extraconcursal, mesmo com adesão da instituição financeira a plano de recuperação judicial.

18/1/2025

Ministro Raul Araújo, do STJ, decidiu que adesão a plano de recuperação judicial e ajuizamento de ação de execução para penhora de bens não configuram renúncia tácita a garantia fiduciária. 

Com essa fundamentação, manteve a classificação de um crédito devido por uma empresa a um banco como extraconcursal, reformando o entendimento do TJ/SP, o qual havia reclassificado o crédito como quirografário.

No caso, o banco possuía crédito garantido por alienação fiduciária junto à empresa em recuperação judicial. Devido à garantia, esse crédito deveria ser classificado como extraconcursal, ou seja, não sujeito às condições do plano de recuperação judicial.

Entretanto, a instituição financeira ajuizou ação de execução visando à penhora de bens não relacionados à garantia fiduciária. Além disso, durante a primeira recuperação judicial da empresa, aceitou o plano de pagamento proposto.

Quando a empresa ingressou com um segundo pedido de recuperação judicial, surgiu a controvérsia sobre se o crédito do banco deveria permanecer classificado como extraconcursal (com garantia fiduciária) ou ser reclassificado como quirografário (sem garantia). 

O TJ/SP, ao analisar o recurso da empresa, concluiu que o banco havia renunciado tacitamente à garantia fiduciária, uma vez que buscou a penhora de bens alheios à garantia original e aceitou o plano de recuperação judicial, recebendo parcelas de pagamento. Com base nesse entendimento, determinou que o crédito deveria ser tratado como quirografário.

Inconformado, o banco recorreu ao STJ, alegando violação de dispositivos legais e interpretação equivocada quanto à renúncia da garantia fiduciária. 

Ministro Raul Araújo decidiu que crédito bancário tem natureza extraconcursal mesmo com adesão ao plano de recuperação judicial da empresa.(Imagem: Freepik)

Ao examinar o recurso, o ministro Raul Araújo enfatizou que a renúncia à garantia fiduciária requer manifestação expressa e não pode ser presumida em situações de adesão a planos de recuperação judicial ou na busca de satisfação do crédito por outros meios, como a penhora de bens não vinculados à garantia.

"Quem busca pelo crédito em ação executiva demonstra, pelo contrário, sua vontade inequívoca em recebê-lo, o que não é compatível com a intenção de se renunciar a elemento que poderá ainda vir a ser útil na busca de tal objetivo", afirmou o ministro.

A decisão reforçou a jurisprudência consolidada do STJ, segundo a qual a aceitação das condições de pagamento previstas no plano de recuperação judicial não implica, por si só, a renúncia à garantia fiduciária.

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O ministro também ressaltou que a reclassificação do crédito como quirografário pelo TJ/SP afrontou dispositivos do CC e da lei de recuperação judicial.

O escritório de advocacia Rezende Andrade e Lainetti Advogados atuou pelo banco.

Veja a decisão.

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