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STJ garante renda vitalícia a viúva antes da conclusão do inventário

Para relatora, legado tem natureza assistencial e deve ser pago com abertura da sucessão.

13/5/2025

Por unanimidade, a 3ª turma do STJ reconheceu o direito de viúva legatária ao recebimento das prestações mensais previstas em testamento, independente da conclusão do inventário.

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Os ministros acompanharam o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, que entendeu que o pagamento da renda vitalícia instituída por testamento deve ser iniciado com a abertura da sucessão.

O caso envolve viúva de 78 anos, sem fonte de renda própria e economicamente dependente do falecido, que havia lhe garantido, por testamento, pensão mensal vitalícia.

As duas filhas do testador, únicas herdeiras da parte disponível dos bens e dispensadas da colação (ato de igualar as doações feitas em vida para fins de partilha), recusaram-se a cumprir a obrigação testamentária. Alegaram que o pagamento só seria exigível após a partilha dos bens.

Função social

Ao proferir voto, ministra Nancy Andrighi afastou essa interpretação, ressaltando a função social do legado.

Segundo ela, embora a regra geral determine que o legatário (quem recebe um bem específico por testamento) só possa exigir o cumprimento de sua parte após a partilha, a natureza assistencial da renda vitalícia — comparável à dos alimentos — impõe a necessidade de pagamento imediato.

A relatora também destacou que, conforme o art. 1.926 do CC, quando o testamento não especifica a data de início do pagamento da renda vitalícia, esta deve coincidir com a abertura da sucessão (momento da morte do testador).

Além disso, a ministra apontou a condição de vulnerabilidade da viúva, a morosidade processual do inventário e o elevado grau de conflito entre as herdeiras e a beneficiária, fatores que reforçam a urgência da prestação.

O espólio é descrito como vultoso, contendo ativos no Brasil e no exterior, além de substanciais recursos financeiros.

Com base nesses elementos, o colegiado decidiu pelo restabelecimento imediato das prestações mensais devidas à viúva desde o falecimento do testador.

As parcelas deverão ser pagas pelas herdeiras, proporcionalmente aos seus quinhões hereditários, conforme disposto no testamento, e sem necessidade de aguardar a conclusão do inventário.

Veja o voto da relatora:

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